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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

Em resposta ao oficio n.° 2949, de 21 de Setembro de 1994, relativo ao requerimento identificado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de transmitir a V. Ex* os esclarecimentos seguintes:

1 — Todas as questões colocadas no requerimento têm como pressuposto a existência de acordos ou compromissos

pretensamente assumidos pelo Estado com accionistas

privados do BPA —designadamente os que integram o chamado «núcleo duro» — no quadro ou em conexão com o processo de reprivatização deste Banco.

2 — Esclarece-se que o Estado Português não celebrou qualquer acordo nem assumiu qualquer compromisso com esse grupo de accionistas no âmbito da reprivatização do BPA, que se tem desenrolado com inteira transparência e em estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Lisboa, 12 de Outubro de 1994. — O Chefe do Gabinete, J. D. Assunção Dias.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 850/VI (3.*)-AC, do Deputado Ferro Rodrigues (PS), sobre a não autorização da OPA do BCP sobre o BPA.

Em resposta ao ofício n.° 2949, de 21 de Setembro de 1994, relativo ao requerimento identificado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de informar V. Ex." que todos os fundamentos da decisão do Ministro das Finanças constam, nos termos legais, do seu Despacho n.° 73/ 94/XJJ, de 9 de Setembro, de que se junta cópia em anexo.

Lisboa, 12 de Outubro de 1994. — O Chefe do Gabinete, J. D. Assunção Dias.

ANEXO

Despacho n." 73/B4/XII

1 — O Banco Comercial Português, S. A. (BCP), vem, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, solicitar autorização para a aquisição de uma participação qualificada no capital do Banco Português do Atlântico, S. A. (BPA).

O requerente propõe-se adquirir, por meio de oferta pública de aquisição, 44 000000 de acções do BPA, correspondentes a 40 % do capital deste Banco, indicando inicialmente como mínimo de aceitação 41 800 000 acções, representando 38 % do capital, posteriormente alterado em anúncio público para 38 000 000 acções e 34,5 %, respectivamente. O requerente reserva-se ainda o direito à eventual aquisição adicionai de acções, nos termos e dentro dos limites estabelecidos no n.°4 do artigo 546.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2 — A intervenção do Governo, através do Ministro das Finanças, é exigida nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 380/93. de 15 de Novembro, por se tratar de uma operação sobre uma instituição financeira cuja reprivatização ainda não se encontra totalmente concluída e radica, como se refere no preâmbulo do citado diploma, no facto de «o Governo considerar indispensável acompanhar a evolução das respectivas estruturas accionistas, tendo em vista o reforço

da capacidade empresarial e a eficiência do aparelho produtivo nacional, de forma compatível com as orientações da política económica».

3 — A operação cuja autorização se solicita não pode assim deixar de ser analisada no quadro dos objectivos das privatizações e de atender à estratégia de reprivatização em

concreto definida pelo Governo para o BPA, cujo processo

se encontra ainda em curso.

Saliente-se que, para além das regras gerais de funcionamento, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a importância estratégica do mercado financeiro no sistema económico, justifica condicionantes de regulação traduzidas na intervenção do banco central e, em casos como o presente, na autorização do Governo.

É nesta medida, e apenas nesta medida, que não estamos perante uma simples aquisição regulada exclusivamente pelos mecanismos normais de mercado.

4 — Deve salientar-se que se trata da aquisição de uma participação no capital social do BPA, qualificada mas não maioritária, propondo-se, no entanto, o BCP vir a ter uma influência na gestão do BPA que lhe permita, como refere o Banco de Portugal, «pôr em prática um projecto estratégico comum e de reorganização do BPA que o oferente enunciou com o objectivo de possibilitar uma maximização de sinergias».

Refira-se ainda a grande importância relativa de ambas as instituições financeiras no sistema, as quais concorrem com quotas significativas em vários segmentos do mercado financeiro.

A aquisição projectada foi objecto, logo na fase preliminar, de oposição formal da administração do BPA.

5 — A autorização solicitada, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 380/93, deverá ser «fundamentada tendo em conta os objectivos definidos no artigo 3.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril» (Lei Quadro das Privatizações).

5.1 —No que respeita ao objectivo da alínea a), «modernizar as unidades económicas e aumentar a sua competitividade e contribuir para as estratégias de reestruturação sectorial ou empresarial», os aspectos favoráveis da operação para a sua concretização só poderiam atingir uma relevância significativa —traduzida, designadamente, na exploração de sinergias ou no aproveitamento de economias de escala e de gama—, no quadro de acordos de cooperação entre as empresas envolvidas, o que o ambiente de OPA hostil prejudica, ou através do claro domínio do BPA pelo requerente, o que não resulta da operação projectada.

Por outro lado, os projectos de reestruturação estratégica definidos pelo BPA entrariam, naturalmente, em confronto com os projectos de reestruturação estratégica agora enunciados pelo oferente, mas que este, pelas razões indicadas, não teria garantidamente condições para executar, originando,

assim, uma indefinição da estratégia empresarial do BPA com prejuízo para a realização dos objectivos em questão. No limite, poderia mesmo acontecer que uma situação de salutar concorrência, hoje existente, entre duas das mais importantes instituições do sistema financeiro português viesse a ser substituída por um cenário de conflitos de interesses sem vantagem para o mercado e prejudicando a competitividade. Donde resulta que a nossa avaliação da operação requerida a qualifica como prejudicial aos objectivos em análise.

5.2 — Os objectivos da alínea b), «reforçar a capacidade empresarial nacional», e da alínea e), «possibilitar uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão do capi-