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21 DE OUTUBRO DE 1994

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alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro aos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Saúde informação sobre:

a) Como explica o Governo o atraso na transposição da directiva?

b) Considera ou não que acidentes como o de Setúbal podem ser evitados com a existência e aplicação das regras que constam da directiva?

Requerimento n.° 43/VI (4.')-AC de 21 de Outubro de 1994

Assunto: Situação dos trabalhadores aduaneiros resultante da

extinção do sector. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Devido à entrada em vigor do Acto Único Europeu, verificou-se a chamada «abertura de fronteiras», que determinou a extinção do sector aduaneiro e que afectou milhares de trabalhadores que exerciam a sua actividade profissional neste ramo.

Ao contrário do que foi feito pelos governos de outros Estados da União Europeia, o Governo Português não cuidou atempadamente de acautelar o impacte social da situação.

Só pela pressão dos trabalhadores, o Governo veio a publicar o Decreto-Lei n.° 25/93, quando a abertura de fronteiras era um facto já consumado.

Contudo, embora no preâmbulo do diploma em causa se refira que se pretendem consagrar «medidas de excepção» e o artigo 1.° afirme que se pretende consagrar «medidas especiais de apoio», o artigo 9." do diploma em causa remeteu as indemnizações para a lei geral, ou seja, para o Decreto--Lei n.°64-A/89.

Actualmente, inúmeros trabalhadores do sector aduaneiro confrontam-se com uma situação dramática em que, a juntar à situação traumatizante de desempregado, acresce uma difícil situação económica, tendo como único meio temporário de subsistência o subsídio de desemprego que, em vários casos, está a ser processado com cinco e mais meses de atraso.

Porém a este drama social acresce ainda a injustiça decorrente da aplicação do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 25/93, de 5 de Fevereiro.

Com efeito, as indemnizações estão a ser calculadas tendo em conta apenas o trabalho prestado na última empresa do sector, e não a totalidade dos anos de trabalho prestados no sector, situação esta que deverá ser tida em conta, uma vez que não se tratou do desaparecimento de uma ou outra empresa mas sim da extinção de todo o sector resultante de uma opção política alheia à vontade de empresas e trabalhadores.

Verificam-se, assim, situações em que um aduaneiro com 10 ou 15 anos de actividade sempre na mesma entidade patronal recebe uma indemnização superior a um outro que trabalhou 25 ou 30 anos no sector mas que mudou de entidade patronal!

Estamos, pois, perante uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, para além da violação dos artigos 1.° e 7.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Entende o requerente que perante uma situação de tão flagrante injustiça e inconstitucionalidade, o Governo não se pode demitir das suas responsabilidades.

Admite-se até que o Governo não tenha ponderado atempadamente os efeitos resultantes da aplicação da disposição legal em causa ou que esteja a haver por parte da segurança social um menos correcto entendimento da vontade do legislador, mas o que se não pode admitir e que tal situação não seja corrigida.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro aos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e das Finanças que me esclareça sobre que medidas tenciona adoptar para superar a situação de injustiça e de inconstitucionalidade decorrente da aplicação do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 25/93.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 349/VI (3.")-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre bloqueamento da contratação colectiva para as indústrias gráfica e de transformação de papel.

Encarrega-me o Ministro do Emprego e da Segurança Social de sobre o assunto em epígrafe informar o seguinte:

1 — Foi concluída a revisão do CCT entre a Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel (APIGTP) e a Federação dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (FETICEQ), tendo já sido publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 18, de 15 de Maio de 1994.

2 — Foi também emitida uma portaria de extensão deste CCT, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 29, de 8 de Agosto de 1994.

3 — Nestes termos, nada há de novo que leve este Ministério a alterar a posição que sempre tem assumido nestes casos. Face ao artigo 36.° do Decreto-Lei n.°519-Cl/79, de 29 de Dezembro, não será de emitir uma PRT, se for viável uma PE, o que se verifica no presente.

4 — Face ao exposto, não é de acolher a solicitação da Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (FPSICPGI) para ser emitida uma PRT, por inexistência de um dos seus pressupostos legais.

5 — A PE emitida só não se aplicará aos trabalhadores filiados naquela federação sindical por esta ter deduzido oposição; não obstante, cremos que o princípio do salário igual para trabalho igual poderá vir a atenuar as discrepâncias assim criadas.

Lisboa, 14 de Outubro de ,1994. — O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 693/VI (3.*)-AC, do Deputado Paulo Rodrigues (PCP), sobre a rede escolar de Vialonga.

Relativamente ao assunto exposto no requerimento acima identificado, encarrega-me S. Ex.° a Ministra da Educação