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21 DE OUTUBRO DE 1994

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tal, dando particular atenção aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos subscritores», não seriam alcançados com esta operação, dada a actual estrutura accionista do oferente e a estrutura accionista que adviria para o BPA directa e indirectamente.

5.3 — Quanto aos objectivos da alínea c), «promover a redução do peso do Estado na economia», e da alínea g), «promover a redução do peso da dívida pública na economia», não assumem relevância decisória específica na análise.

5.4 — Quanto ao objectivo da alínea d), «contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais», os eventuais efeitos positivos imediatos devem ser postos em confronto com os prováveis efeitos mediatos negativos, traduzidos, nomeadamente, na diminuição da liquidez das acções sobrantes do BPA e dos resultantes de uma situação potencial de instabilidade na instituição com reflexos negativos na sua rentabilidade.

Numa OPA parcial, em que o adquirente de uma participação financeira minoritária quer concretizar o seu projecto estratégico face a um concorrente significativo, os potenciais conflitos de interesses, atrás aludidos, poderão vir a gerar instabilidade nas duas instituições e prejudicar o valor de mercado das acções da empresa alvo. Refira-se, a este propósito, que numa OPA parcial, com as características estratégicas da requerida, os accionistas actuais do BPA não teriam a possibilidade de venda da totalidade das suas acções e, assim, eliminar eventuais efeitos negativos que hoje possam antever no valor futuro daquelas.

5.5 — No que concerne ao critério do primeiro segmento da alínea/), «preservar os interesses patrimoniais do Estado», as implicações da operação projectada são incertas, ainda que se admitisse, em tese, que o Estado pudesse vender na OPA. Mesmo num cenário em que o controlo futuro da instituição ficasse dependente das acções ainda não reprivatizadas, entende-se que o objectivo da preservação dos «interesses patrimoniais do Estado» teria de ser conjugado com a defesa dos interesses de todos os accionistas do BPA, e muito especialmente dos mais pequenos visados pela estratégia de dispersão prosseguida nas fases de reprivatização já concretizadas. Apenas uma OPA geral contemplaria adequadamente todos os interesses em presença.

5.6 — No que se refere ao critério do segundo segmento da alínea J), «valorizar os outros interesses nacionais», considera-se principalmente relevante o potencial impacte da operação na estabilidade do sistema financeiro e no respectivo equilíbrio concorrencial.

Ora, a operação projectada, em clima hostil entre duas das principais instituições financeiras do País, geraria potencialmente, pelas razões já referidas, uma situação de instabilidade capaz de afectar negativamente todo o sistema financeiro.

Recorde-se. ainda a propósito do equilíbrio concorrencial, que o Governo, através do Decreto-Lei n.° 203/94, de 26 de Julho, que aprovou a reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., explicitou o objectivo de salvaguarda de «uma concorrência equilibrada, no sector financeiro», que consideramos relevante no âmbito deste critério.

Os prejuízos potenciais nos mercados monetário e financeiro decorrentes da instabilidade que se geraria no sistema não aparecem em nada compensados por outros benefícios que poderiam eventualmente advir da ponderação de «outros interesses nacionais» relevantes.

6 — Embora não principalmente determinantes para a decisão, não podemos deixar também de tomar em conta os objectivos específicos da reprivatização do BPA, ainda em

curso, e que aparecem reflectidos no Decreto-Lei n.° 321-A/90, de 15 de Outubro, no Decreto-Lei n.° 1/92, de 14 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.° 169/93, de 11 de Maio —nomeadamente ao estabelecerem-se limites máximos por accionista para a aquisição de acções em cada uma das fases, privilegiando--se no modelo de reprivatização um objectivo de dispersão do capital social do BPA. Este desígnio é acrescidamente reflectido pelo disposto no Decreto-Lei n.° 169/93, de 11 de Maio, que aprova a terceira fase de reprivatização e na qual a aquisição de 7,5 % do capital do BPA por «instituições estratégicas», definidas como «instituições de crédito, sociedades financeiras e companhias de seguros com os quais o Banco pretende estabelecer relações duradouras», foi sujeita a um limite de 3 % por cada instituição.

Deriva deste critério que o modelo de reprivatização escolhido para o BPA não contempla a hipótese da sua subordinação estratégica a outra instituição financeira.

Recorde-se ainda, embora tal não seja relevante para a fundamentação da decisão, a experiência negativa na Europa de operações de aquisição hostis no sector financeiro.

7 — Considerando as características da operação;

Considerando o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e a informação prestada pelo Banco de Portugal, na sua carta ao Ministro das Finanças de 7 de Setembro último;

Considerando que o requerente se pronunciou no procedimento sobre as questões relevantes para a decisão, tendo, por esse facto, sido dispensada a sua audiência ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do artigo 103.° do Código do Procedimento Administrativo:

Decido, ao abrigo do disposto no artigo 4° do Decreto--Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, com os fundamentos supra-referidos, não autorizar a aquisição pelo requerente de participação qualificada no capital social do BPA.

Lisboa, 9 de Setembro de 1994. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE 00 SECRETÁRIO DE ESTADO 00 AMBIENTE E DO CONSUMIDOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 853/V1 (3.")-AC, do Deputado André Martins (Os Verdes), sobre cheiros provenientes da ribeira do Jamor.

Relativamente no assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor de enviar a V. Ex." informação respeitante às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado André Martins, com o seguinte teor:

Desde Maio de 1993 que o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais tem obras em curso no rio Jamor para atacar este problema.

Inicialmente foi a construção de um extenso emissário submarino existente, que se encontra danificado e não consegue escoar todo o caudal, situação que só a partir de Junho de 1994 pudemos verificar.

Neste momento decorrem já trabalhos de desvio da ribeira da Junca e prolongamento do emissário até à zona de rebentação.