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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

ANEXO

Posição portuguesa relativa à proposta de reforma da OCM do vinho

A proposta de reforma da OCM do vinho é uma proposta colegial da Comissão, e não do comissário português.

A posição do Govemo Português em relação à mesma, conforme é do conhecimento público, é de desacordo total em relação a vários dos seus aspectos essenciais, que são manifestamente prejudiciais para a vitivinicultura nacional, e portanto inaceitáveis.

fisses aspectos sumariam-se assim:

A proposta fica aquém dos objectivos e dos meios criados pela reforma da PAC decidida em 1992, apesar de as características da vitivinicultura não aconselharem a adopção de mecanismos iguais aos então seleccionados;

A manutenção e o alargamento territorial da prática de enriquecimento de vinho a partir de sacarose são injustificáveis face à situação do mercado e ao objectivo genérico da PAC de promover a qualidade da produção agrícola na União;

O arranque de vinha não deve ser considerado como condição necessária para permitir a reestruturação da mesma;

O cálculo da «produção nacional de referência» deve ser fundamentado em critérios mais razoáveis e realistas, de modo a permitir a clara distinção entre situações excedentárias conjunturais e estruturais;

A proposta da CCE revela-se manifestamente insuficiente no que toca a medidas de carácter estrutural que tenham em vista a melhoria da competiti-" vidade da vitivinicultura.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 904/VI (3.*)-AR, do Deputado José Magalhães (PS), sobre anomalias decorrentes da interrupção do acesso da Assembleia da República a fontes essenciais de informação legislativa e jurisprudencial.

No seguimento do despacho de V. Ex.", exarado em 29 de Setembro de 1994 no requerimento apresentado pelo. Ex.mo Sr. Deputado José Magalhães, informa-se:

1 — Não existe interrupção do acesso da Assembleia da República (AR), através da Divisão de Informação Legislativa Parlamentar, às bases de dados de informação legislativa e jurisprudencial, uma vez que este serviço está a ser prestado através das instalações do Centro de Informática (CINF) em S3o Bento. Para melhor enquadramento do problema, apresenta-se em seguida o historial do processo que conduziu a esta situação.

2 — Em Julho de 1994, foi a signatária informada da decisão de se descontinuar a base de dados LEX, uma vez que a DILP não possuía recursos humanos que permitissem a sua actualização e podia aceder à PCM-LEX.

.3 — Apesar de a actualização da LEX ser da exclusiva responsabilidade da DILP e de o CINF não ter sido ouvido previamente à tomada de decisão, entende a signatária que a colaboração entre as unidades orgânicas da Casa é fundamental para a actividade da instituição, pelo que

procedeu de imediato à recolha de elementos para avaliar a situação. Para tal obteve dados da utilização da LEX, os quais indicavam uma elevada consulta por parte dos utilizadores dos grupos parlamentares (GP).

4 — Assim, a signatária iniciou de imediato as acções necessárias para a resolução técnica do problema. A solução baseia-se em permitir aos utilizadores o acesso à base PCM-LEX, o que só é viável com a disponibilização aos GP de acesso ao exterior.

5 — Como é do conhecimento geral, no âmbito do sistema VS apenas através da ligação directa de terminais à VS7000 é possível disponibilizar o acesso ao exterior aos utilizadores dos GP, facto que se deve exclusivamente a limitações técnicas do sistema instalado. Esta situação ocorre desde 1989, ano em que se celebrou o contrato de aquisição do equipamento VS com a empresa fornecedora.

6 — A instalação de terminais ligados à VS7000 já estava prevista no projecto de «transição da informática» da AR. Esta instalação deveria ocorrer apenas quando nos GP, CINF e Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual (DRAA) se encontrassem já instalados os novos servidores e a nova rede, o que permitiria reutilizar o equipamento VS então desactivado. A instalação do novo equipamento e da nova rede está prevista para o início de 1995.

7 — Dada a urgência na disponibilização aos GP dos gabinetes ocupados pela DILP no Palácio de São Bento, foi este serviço instalado, como estava previsto, no edifício da Avenida de D. Carlos I.

8 — Da não disponibilização de acessos ao exterior nas instalações do edifício da Avenida de D. Carlos I foi a DILP atempadamente informada, tendo o CINF disponibilizado equipamento nas suas instalações em São Bento até que a situação fosse normalizada, o que estava previsto ocorrer em finais de Setembro.

9 — O ponto da situação sobre este assunto é, neste momento:

a) A consulta para aquisição de meios materiais para permitir o acesso ao exterior da DILP-Avenida de D. Carlos I terminou no dia 4 de Outubro de 1994; apenas após a análise das propostas será possível estimar a data da disponibilização do acesso ao exterior no edifício da Avenida de D. Carlos I e, eventualmente, encarar a instalação de soluções provisórias;

b) Até 14 de Outubro deverá estar concluída a avaliação das propostas e até 20 de Outubro de 1994 será elaborada proposta fundamentada para solicitar eventual autorização de compra;

c) Até 31 de Outubro de 1994 serão disponibilizados aos GP alguns terminais ligados directamente à VS7000, permitindo assim a estes utilizadores o acesso à PCM-LEX.

10 — O CINF organizou as acções de formação em colaboração com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e contactou os responsáveis dos GP para a indicação de formandos.

11 — A signatária promoveu e programou também todas as acções necessárias à disponibilização de equipamento, tendo em conta o timing das acções de formação, cuja data de finalização é 12 de Outubro de 1994.

12 — Quanto ao franco atraso na substituição da rede Wangnet, ele existe e deriva da complexidade do projec-