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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

desenvolvimento do mercado de trabalho dos profissionais

da música e para a criação e consolidação de pÚbtiCÔS, constituindo-se em novos pólos culturais fora das zonas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

28 de Outubro de 1994. — O Chefe do Gabinete, Orlando Temes de Oliveira.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 884/VI (3.")-AC, do Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), sobre a atribuição de um subsídio a Carlos Paredes.

Para os efeitos constantes no requerimento acima referenciado, encarrega-me S. Ex.' o Secretário de Estado da Cultura de informar V. Ex.° de que foi autorizada, em 18 de Outubro de 1994, a atribuição do subsídio de mérito cultural excepcional de 120 000$/mês a Carlos Paredes — músico de elevado nível artístico, reconhecido nacional e internacionalmente, de cuja obra constam músicas para peças teatrais, bailados e filmes, e detém uma longa lista discográfica —, visto que actualmente os seus rendimentos não são suficientes para suprir as despesas que tem devido a grave doença do foro neurológico.

28 de Outubro de 1994.— O Chefe do Gabinete, Orlando Temes de Oliveira.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 914/VT. (3.*)-AC, do Deputado Manuel Silva Azevedo (PSD), sobre a construção pelo INATEL de um centro de férias na Madalena, ilha do Pico, Açores.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex." o seguinte:

A construção do centro, que inicialmente se pensava atingir (incluindo equipamento) cerca de 500 000/600000 contos, verificou-se agora que ascenderia a perto de 1 milhão de contos, tendo em conta também os valores das revisões de preços da empreitada.

Tal perspectiva levou a que a direcção do INATEL tentasse mais uma fonte de financiamento, ou seja, a possível comparticipação comunitária, fazendo depender da sua atribuição a respectiva construção.

Ao contrário do que se refere, a obra nunca chegou a ser adjudicada; efectivamente abriu-se, recentemente, um concurso para construção da obra mas a direcção daquele Instituto entendeu não proceder a qualquer adjudicação porque até à data limite de resolução não havia recebido indicação positiva sobre a pedida comparticipação comunitária nos respectivos custos.

É esse objectivo que se pretende neste momento alcançar, estando também nksò iritètèSS&du 6 Si. PfêÇÍdêRtó <& Câmara da Madalena.

Trata-se, assim, de um empreendimento vultoso — para já não falar nos prejuízos que a sua gestão vai obviamente acarretar —, que não se encontra posto de lado, mas apenas adiado, face à necessidade de garantir o seu financiamento em condições de plena segurança.

31 de Outubro de 1994. — O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 924/VI (3.a)-AC, do Deputado Fernando Pereira Marques (PS), sobre o Castelo de Noudar.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Cultura de informar V. Ex." do seguinte sobre o assunto referenciado em epígrafe:

1 — Pela caderneta predial rústica, a Herdade da Coitadinha (matriz cadastral: artigo 1, secção MMI), e seu respectivo Castelo, pertencia a Maria das Dores Blanco Fialho Garcia, que herdou de seus pais, José Augusto de Castro Fialho e Inês Blanco Barroso Fialho, por partilha de 18 de Junho de 1920.

2 — A Herdade foi expropriada, no âmbito da reforma agrária, pela Portaria n.° 301/76. Também por portaria datada de 19 de Outubro de 1990 (Diário da República, 2." série, n.° 242), foi a anterior derrogada.

3 — Por falecimento de Maria das Dores Blanco Fialho Garcia em 20 de Fevereiro de 1981, são proprietários da Herdade da Coitadinha, e consequentemente do Castelo de Noudar, os herdeiros legais.

4 — Face ao que precede, considera-se que, salvo melhor opinião, sendo o Castelo de Noudar uma propriedade privada, não pode ser transferida para a Fazenda Nacional nos termos pretendidos pela Câmara Municipal de Barrancos.

5 — Entretanto deu entrada um requerimento, em 8 de Julho de 1994, na Direcção Regional de Évora do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, ao abrigo e para os efeitos constantes nas normas previstas na Lei n.° 13/85, artigo 17.°, designadamente («O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificadas gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção»), através do qual se dá a conhecer que a REGIPREDIAL — Compra e Venda de Imóveis, S. A., se propõe comprar o imóvel em causa.

6 — Aguarda-se pela informação dos serviços, que será prestada logo que estejam concluídos os trâmites que caracterizam processos desta natureza.

28 de Outubro de 1994.— 0 Chefe do Gabinete,

Orlando Temes de Oliveira.