9 DE DEZEMBRO DE 1994
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0 documento em causa aborda alguns aspectos do plano social de racionalização de efectivos da LISNAVE/ SOLISNOR contendo inúmeras incorrecções, veiculando essencialmente as posições que a empresa tem apresentado ao longo do processo e assume postura idêntica.
Após a apresentação da sua visão dos acontecimentos solicita que os Ministérios das Finanças, do Emprego, e da Segurança Social e da Indústria e Energia lhe dêem informações urgentes sobre o assunto exposto.
Neste contexto a CAPL entende referir o seguinte:
1 — Os antecedentes do processo e a evolução do programa de execução do plano social de racionalização de efectivos da LISNAVE:
1.1 — O Governo foi autorizado, pelo artigo 11.° da Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro, a realizar os diversos actos e operações previstos neste preceito no âmbito do plano de reestruturação e reconversão da LISNAVE.
Nos termos do n.° 5 deste artigo, «o Governo foi autorizado, através do Ministério das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a apoiar, no âmbito da referida reestruturação e de acordo com as possibilidades previstas na Directiva Comunitária n.° 90/684/CEE, de 21 de Dezembro de 1990, o plano social de racionalização de efectivos, previsto para a LISNAVE, SOLISNOR — Estaleiros Navais, S. A., até ao montante de 12 milhões de contos».
1.2 — Por despacho conjunto de 21 de Janeiro de 1994, publicado no Diário da República, 2." série, de 2 de Fevereiro de 1994, é definida a forma de participação do Estado no plano de reestruturação da empresa e estabelecido o enquadramento operacional que deverá assegurar a concretização daquela participação, sendo criada a Comissão de Acompanhamento do Plano Lisnave (CAPL) a quem são deferidas uma série de competências aí enunciadas.
Nos termos da alínea a) do n.° 3 deste despacho a LISNAVE apresenta, em 17 de Março de 1994, uma primeira versão do programa de execução do plano social de racionalização de efectivos.
, A empresa solicita também, nos termos da alínea g) do n.° 3 do referido despacho, uma prestação de adiantamento de 3 milhões de contos, contra garantia bancária.
1.3 — A CAPL, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 3 do citado despacho conjunto, submeteu a aprovação uma proposta de programa de apoio e esquema de comparticipação do estado, que mereceu, em 20 e 21 de Abril, despachos superiores de concordância.
O Governo autorizou também, na mesma data, a prestação de adiantamento contra garantia bancária, nos termos solicitados pela empresa e propostos pela CAPL.
1.4 — O programa de execução apresentado pela LISNAVE em 17 de Março não se mostrou adequado para as empresas alcançarem os objectivos que se propunham: reduzir de mais ou menos 6400 para 2500 trabalhadores os seus efectivos. Dispensar, portanto, cerca de 3900 trabalhadores.
Na realidade, esgotada no início de Junho a fase de voluntariado, apenas 1423 trabalhadores tinham aderido aos mecanismos negociados apresentados pela empresa.
1.5 — Por isso, no dia 13 de Junho de 1994, a LISNAVE e a SOLISNOR apresentam intenção de despedimento colectivo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17." do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, abrangendo, respectivamente, 1783 e 1254 trabalhadores, num total de 3037.
1.6 — A CAPL de imediato cria um espaço de diálogo e articulação com os representantes do IDICT, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, com vista a optimizar a actuação dos serviços na fase de informações e negociação, prevista no artigo 17.° do regime jurídico aplicável.
1.7 —Em 20 de Julho a LISNAVE e a SOLISNOR apresentam à CAPL a nova versão do programa de execução do plano social de racionalização de efectivos, que consubstancia os acordos celebrados em 13 de Julho de 1994.
1.8 — A CAPL analisou a nova versão do programa de execução e apresentou superiormente uma proposta de alteração do programa de apoio e esquema de comparticipação do Estado, que foi aprovada por despacho superior de 27 de Julho de 1994.
2 — A vertente financeira:
2.1 — Nos termos da alínea g) do n.° 3 do despacho conjunto de 21 de Janeiro de 1994, como já tivemos oportunidade de referir, foi superiormente autorizada, na sequência de pedido da empresa e proposta da CAPL, por despachos de 20 e 21 de Abril, a prestação à LISNAVE de um adiantamento de 3 milhões de contos contra garantia bancária.
2.2 — Por despacho conjunto de 15 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, 2." série, 153, de 5 de Julho de 1994, foi decidido que o pagamento dos auxílios devidos no âmbito do plano social integrado no plano de reestruturação e reconversão da LISNAVE passasse a ser efectuado através de uma instituição de crédito de acordo com as normas estabelecidas no despacho conjunto de 21 de Janeiro de 1994 e na proposta de programa de apoio e esquema de comparticipação do Estado, apresentada pela Comissão de Acompanhamento, já aprovada pelo Governo e em termos a acordar com a DGT e a CAPL.
Foi elaborado um manual de procedimentos, dentro do prazo previsto no protocolo. Este manual tem apenas nove procedimentos de verificação a respeitar no caso geral de comparticipação em despesas já efectuadas pela empresa ou para verificação a posteriori no caso de adiantamentos autorizados.
2.3 — Na data de aprovação da segunda versão do programa de execução do plano social de racionalização de efectivos (27 de Julho de 1994) existiam mais ou menos 1500 trabalhadores inscritos para adesão às medidas negociadas de racionalização de efectivos previstas no texto inicial do programa de execução.
No entanto, a LISNAVE tinha apenas apresentado comprovativos de pagamentos referentes a 1007 trabalhadores, no montante mais ou menos de 4,5 milhões de contos.
A LISNAVE solicitou, em 28 de Julho de 1994, novo adiantamento, de 7 milhões de contos, referindo confrontar--se com dificuldades conjunturais de tesouraria que a impediam de actuar a nova versão, então aprovada, do programa de execução do plano social de racionalização de efectivos.
2.4 — A CAPL, no próprio dia 28 de Julho, apresentou superiormente uma proposta de prestação de adiantamento no valor de 6 milhões de contos, contra garantia bancária, em moldes a definir pela Direcção-Geral do Tesouro.
A proposta da CAPL mereceu despacho superior de concordância de 29 de Julho de 1994.
2.5 — A LISNAVE, no entanto, por carta de 4 de Outubro próximo passado, informa a Comissão de Acompanhamento de não lhe ter sido possível conseguir, junto das instituições bancárias, uma garantia de 6 milhões de contos. Nesta mesma carta solicita «a disponibilização dos restantes 3 milhões de contos referidos no despacho conjunto de 28 de Julho de 1994 contra garantia bancária de 3 milhões de contos que a LISNAVE se compromete a apresentar logo que solicitada, para cobertura das suas responsabilidades, de fazer afectar ao plano social os 3 milhões de contos que corresponderá ao seu terço dos montantes avançados pelo Estado».