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9 DE DEZEMBRO DE 1994

24-(23)

Em aditamento ao nosso ofício n.° 3572, de 4 de Abril de 1994, junto tenho a honra de enviar a V. Ex." fotocópia do ofício n.° 061/DSU/94, de 21 de Abril de 1994, enviado pela Câmara Municipal de Valongo, no qual se refere que a autarquia desconhece o assunto.

20 de Abril de 1994.— O Director Regional do Ordenamento do Território,. Carlos Oliveira e Sousa.

ANEXO

CÂMARA MUNICIPAL DE VALONGO

DEPARTAMENTO DOS SERVIÇOS DE URBANISMO

Assunto: Expropriação de terrenos do campo da feira, em Valongo.

Satisfazendo o solicitado no ofício em epígrafe, cumpre--me informar V. Ex." que esta Câmara Municipal desconhece totalmente o assunto referido em epígrafe.

21 de Abril de 1994. — Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador, Eduardo Madeira

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.0315/VI (3.*)-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre segurança nas barragens portuguesas.

Em aditamento ao ofício n.° 1777, de 15 de Agosto de 1994, deste Gabinete, cumpre-me rectificar o último parágrafo do referido documento:

Por último, no respeitante ao Regulamento das Pequenas Barragens, deverão ser, em grande medida como até aqui, as direcções regionais de ambiente e recursos naturais a coordenar e implementar a sua aplicação ainda que no texto legal, porque quando foi elaborado o contexto institucional era diferente, apareça apenas mencionado o ENAG.

23 de Novembro de 1994. — O Chefe do Gabinete, João Nogueira Flores.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 636/VI (3.*)-AC, do Deputado António Crisóstomo Teixeira (PS), sobre o pacto de concertação social no sector portuário/EPCR.

i

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro de enviar a V. Ex.a, a fim de ser presente a S. Ex." o Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, os esclarecimentos seguintes sobre o assunto em epígrafe:

1 — No âmbito do pacto de concertação social no sector portuário (PCS), o Ministério do Mar, antecipando a eventualidade de uma insuficiência de fundos próprios da Fundação Esquema Portuário Complementar de Reforma (EPCR), manifestou a sua disponibilidade para analisar a atribuição de apoio financeiro àquela instituição, com o objectivo de conceder a cada pensionista um prémio de indemnização por remição de complementos de pensão de reforma.

. 2 — Neste sentido e tendo em vista a quantificação do subsídio a atribuir àquela Fundação, ficou estabelecido na alínea V, i), do cronograma de execução anexo ao PCS que até ao dia 15 de Setembro de 1993 a Fundação apresentaria ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) «as necessidades de financiamento do seu processo de liquidação».

• Contudo, em consequência de um atraso superior a seis meses no cumprimento daquela obrigação por parte da Fundação, apesar de várias vezes instada pelo ITP, só no 2.° trimestre de 1994 foi possível aferir do valor da insuficiência de fundos próprios daquela instituição.

Assim, tendo em conta os prémios de indemnização por remição dos complementos de pensão voluntariamente aceites pelos pensionistas de anterior processo com a mesma natureza, ocorrido em 1992, e tendo presente os bens activos e passivos da própria Fundação, o Ministério do Mar já disponibilizou para o efeito a verba de 1,5 milhões de contos.

3 — Considerando o universo de beneficiários do EPCR (cerca de 2000), poderia parecer, numa primeira análise, que a verba 1,5 milhões de contos seria insuficiente para salvaguardar as eventuais expectativas dos trabalhadores portuários face à Fundação.

Contudo, importa esclarecer que o EPCR se consubstancia num regime complementar não contributivo, o que equivale a dizer que os trabalhadores jamais efectuaram qualquer contribuição com vista à criação de um fundo de reserva.

Ao invés, verificou-se que, nós termos do artigo 8.° do estatuto da Fundação e, bem assim, do artigo 10.° do seu regulamento, a fonte normal das receitas do esquema era «proveniente do produto de taxas incidentes sobre o volume e ou tonelagem das cargas movimentadas no respectivo porto», ao arrepio do estabelecido no artigo 25.° do Decreto--Lei n.° 225/89, de 6 de Julho, na Lei de Bases da Segurança Social e, em última análise, na própria Constituição da República Portuguesa.

Importa ainda referir que a pensão de reforma do regime geral da segurança social dos trabalhadores portuários não é de modo algum reduzida, como por vezes se pretende fazer crer para tornar indispensável esse complemento de reforma. Na realidade, o valor médio das pensões é de 127 500$, sendo que 23,4 % daqueles trabalhadores auferem pensões entre 200 000$ e 550 000$ e 65,3 % recebem entre 100 000$ e 200 000$.

4 — No que se refere à possibilidade de «organização de um fundo autónomo que seria destinatário do subsídio a atribuir», refira-se que se trata de uma solução que não se enquadra nas atribuições do Ministério do Mar, antes fazendo parte da esfera de atribuições do Ministério do Emprego e da Segurança Social, pelo que se entende não deverem nesta sede ser tecidas quaisquer considerações sobre o assunto.

21 de Novembro de 1994. — O Adjunto, Rui Silvestre.