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25 DE MARÇO DE 1995

120-(29)

2 — A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, têm a largura de 50 m.

3 — 0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 292/80, de 18 de Agosto, condiciona a extracção de areia na orla marítima da seguinte forma:

A extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar, definida nos termos do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, só poderá ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, nomeadamente a necessidade de manter o equilíbrio das praias e combater o assoreamento nas zonas portuárias e vias navegáveis.

4 — O artigo 2." do anterior decreto-lei refere-se à necessidade de autorização para a extracção de areias na orla marítima. Citamos:

A autorização prevista no artigo anterior será concedida pela entidade com jurisdição na área de domínio público onde deva efectuar-se a extracção, ouvidos os serviços competentes da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

5 — O artigo 3.° do decreto referido no n.° 3, refere-se às formações arenosas da seguinte forma:

São declaradas cativas todas as formações arenosas situadas na faixa costeira compreendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastada 1 km.

6 — O artigo 4.° do decreto referido no n.° 3 refere-se às formações arenosas e qual a entidade competente para autorizar a mesma. Citamos:

1 — A extracção de areias nas formações arenosas que, nos termos do artigo 3.°, são declaradas cativas fica sujeita ao regime especial estabelecido nas bases vi e vn da Lei n.° 1979, de 13 de Março de 1940, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 392/ 76, de 25 de Maio, salvo o disposto no número seguinte.

2 — A autorização do Governo de que fica dependente a atribuição do direito de extracção de areias será concedida por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvidos o Ministério da Habitação e Obras Públicas e a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, a qual fixará as condições a que a mesma deverá obedecer.

7 — Actualmente o decreto que disciplina a extracção de areias é o 89/90, de 16 de Março, que aprova o Regulamento de Pedreiras.

8 — A Sr.° Deputada Isabel Castro refere-se à extracção de areias junto ao litoral da Região Autónoma da Madeira e apresenta um requerimento fundamentado com base no Decreto-Lei n.° 403/82, de

24 de Setembro, e respectivas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 164/84, de 21 de Maio.

9 — O n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 403/ 82, refere-se ao âmbito de aplicação do diploma do seguinte modo:

1 — O presente diploma estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), nomeadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho, das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes (rios, ribeiros, canais e valas), quer fechadas (lagos e lagoas), sejam as águas navegáveis ou flutuáveis ou não navegáveis nem flutuáveis, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

10 — O n.° 3 do artigo 1.° do decreto-lei anterior diz:

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma a extracção de materiais inertes de locais com interesse portuário, das zonas de escoamento e de expansão das águas correntes navegáveis afectas à jurisdição do domínio público hídrico exercida pelas autoridades marítimas e portuárias, a qual é regulada através de legislação própria.

11 — A legislação própria a que se refere o n.° 3 é o Decreto-Lei n.° 292/80, de 16 de Agosto, condiciona a extracção de areia na orla marítima (v. o n.° 3 da presente informação).

Do acima exposto concluiu-se que:

a) Não existe qualquer legislação nacional que proiba ou permita a extracção de inertes no leito das águas do mar, tal como é definido no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro (n.° 1 da presente informação);

b) O Decreto-Lei n.° 403/82, alterado pelo Decreto-Lei n.° 164/84, não é aplicável à extracção de inertes no leito das águas do mar;

c) Não há dúvida que junto ao litoral é o mesmo que no leito das águas do mar.

Assim, a extracção de inertes no leito das águas do mar não pode se,r apreciada à luz dos decretos invocados pela Sr.* Deputada Isabel Castro.

8 de Março de 1995. —O Chefe do Gabinete, Rui Coelho Cabrita.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA

DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E URBANISMO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 10/VI (4.*)-AL, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o alojamento de famílias de etnia cigana.