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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

Acusam as organizações de hemofílicos que houve atrasos, falta de cuidado, desleixo por parte das autoridades portuguesas e seus técnicos na avaliação dos perigos e na condução de todo o processo.

É isso que os tribunais têm de decidir, mas, como digo, nada tem a ver com a atitude voluntária e irresponsável de lançar um produto de fabrico próprio sem as garantias que tinham de ser tomadas e que conheciam, como foi o caso em França.

A segunda grande confusão é a crença, que parece generalizada, de que, em caso de acidente terapêutico, o doente vitimado deve ser indemnizado.

Ora, em Portugal, e julgo que na maior parte, senão na totalidade, dos países, não há responsabilidade objectiva (é assim que se chama) do Estado nos serviços de saúde.

Quer isto dizer que se um doente é avisado dos riscos que corre pelo tratamento a que vai ser submetido e se aceita esses riscos, não tem direito a nenhuma indemnização se sofrer qualquer acidente terapêutico previsto ou imprevisto, desde que tudo tenha sido feito segundo as regras e não tenha havido negligência.

Só se houver culpado há direito a reparação.

Nem poderá ser de outra maneira em medicina, em que todo o acto médico, toda a medicação, todo o tratamento contêm em si sempre um qualquer risco que tem de ser aceite pelo doente.

Uma simples aspirina pode matar.

Apesar de todos os cuidados conhecidos, é possível uma transmissão da sida em cada meio milhão de transfusões, mesmo feitas segundo todas as regras da arte.

Se fosse de outra maneira, se a responsabilidade fosse sempre do prestador e o doente não aceitasse nenhum risco, não haveria profissionais de saúde e, se os houvesse, não haveria dinheiro suficiente para os proteger.

Não se fale, pois, com leviandade em direitos a indemnização por acidentes terapêuticos.

Trata-se de um assunto que merece e deve ser discutido por juristas, políticos e cidadãos, a comunidade deve ser bem esclarecida e nos órgãos próprios deve ser decidido se devemos ou não criar no nosso sistema jurídico esse direito.

Mas não falemos dele como se fosse clara, límpida e indiscutível a sua bondade e exequibilidade.

Daqui se pode concluir que há várias situações que devem ser analisadas separadamente:

1." Os casos de contaminados com vírus por transfusão ou uso de seus derivados antes de o sangue do dador ser obrigatoriamente testado contra vírus, por desconhecimento mesmo do próprio vírus.

São os casos em que tudo foi feito segundo o estado da arte de então, não podendo ser invocada negligência, e em que, portanto, não se prevê, na lei, nenhuma responsabilidade do prestador;

2.° Os casos em que a determinação se deu após a introdução obrigatória dos testes de análises de vírus do sangue dos dadores.

Nesses casos, ou houve negligência e não foram efectuados os processo recomendados, e, por isso, há culpados e direito a indemnização, ou tudo foi feito segundo o estado da arte e trata-se de um dos tais acidentes que podem existir, independentemente dos cuidados, tomados, pela existência, por exemplo, do chamado «período de janela», ou seja, por a colheita ter sido efectuada a um dador já contaminado mas ainda sem tradução analítica no seu sangue.

Esta última situação também não indicia culpa e, portanto, não confere direito a qualquer indemnização.

Direi assim, para concluir, que os doentes contaminados por vírus devido a transfusão de sangue ou uso de seus derivados não têm direito a quaisquer indemnizações se os actos médicos a que foram sujeitos se fizeram segundo as regras da arte.

Isto não significa que o Estado, face a qualquer tragédia que se abata sobre alguns dos nossos compatriotas, não assuma a atitude de minorar as consequências dessa tragédia, nomeadamente através da atribuição de subsídios monetários.

Por último deixem-me ressalvar a preocupação do vosso jornal em pretender tratar este assunto com o bom senso e a responsabilidade que o tema exige, não acompanhando a demagogia fácil, nas palavras e atitudes, de certas pessoas e certa imprensa que, de forma irresponsável e condenável, espalham a preocupação e o medo entre os cidadãos e lançam suspeitas intoleráveis sobre os profissionais de saúde.

30 de Dezembro de 1994. — O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Direcção de Serviços de Justiça Tributária

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 448/VI (4.")-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre informação sobre a falência das empresas agrícolas do Sr. Thierry Russel, no Brejão (concelho de Odemira).

Informação n.9 436795

Pelo Deputado do Partido Comunista Português António Murteira foi solicitada diversa informação sobre as empresas em epígrafe, atenta a grave situação económica que o concelho onde se encontram inseridas atravessa, nomeadamente o desemprego, para o que as mesmas contribuíram, segundo o seu ponto de vista, com mais de 1000 postos de trabalho.

Cumpre dar parecer.

1 — Sobre a primeira questão suscitada, ou seja, quem é o administrador da massa falida, só o Tribunal Judicial de Odemira, onde corre o processo de falência, poderá indicar o nome desse administrador nomeado para aquelas empresas, pois foi ele que o nomeou, uma vez que tal competência lhe está atribuída por lei.

2 — Quanto à segunda questão suscitada, que se prende com o possível conhecimento do desvio de receitas das empresas para o estrangeiro, sem que as mesmas fossem levadas à contabilidade das empresas, a nossa resposta é negativa, ou seja, não foi detectada pela fiscalização tributária qualquer das irregularidades indicadas. O que foi detectado, foi que a contabilidade daquelas empresas não merecia qualquer crédito, pois não obedecia aos princípios mais elementares previstos no Plano Oficial de Contabilidade.

Diga-se, a este propósito, que por esse motivo não foram as mesmas reembolsadas da importância de 48 000 coitos de IVA, a que se diziam com direito.