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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

férreo, osteológico e cerâmico, que numa primeira análise permitia situar cronologicamente a estação entre os séculos vn e v a. C.

Assim, foi disponibilizado pessoal técnico do IPPAR, assim como do Museu Municipal da Figueira da Foz, tendo-se reiniciado os trabalhos arqueológicos no sítio no dia ' 8 de Março de 1993.

1.5 — Em 18 de Abril desse mesmo ano, foi convocada uma outra sessão de trabalhos, no sentido de serem apresentados, pelos arqueólogos responsáveis, os resultados entretanto obtidos e se definirem as soluções possíveis para a preservação daquele espaço arqueológico. Refira-se que o projecto de construção do IP 3 naquele local contemplava a passagem indiscriminada do eixo.

Apesar de algumas notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, as quais se referiam à atitude assumida pela JAE (sem conhecimento dos arqueólogos responsáveis), a qual se consubstanciou na cobertura parcial das estruturas arqueológicas, com o objectivo de efectuar sondagens geológicas, foram mantidos contactos regulares com aquele organismo, o qual reconheceu publicamente ter agido, embora inconscientemente, de uma forma errada.

Ultrapassada esta situação, a qual se verificou posteriormente não ter sido grandemente lesiva para as estruturas arqueológicas, foi apresentado pela JAE, na sequência da discussão de propostas alternativas, uma solução que, embora não fosse a ideal para os arqueólogos e instituições que representavam, respondia de uma forma positiva à necessidade de preservar as ruínas arqueológicas de Santa Olaia, entretanto exumadas. De facto, conclui-se, com a concordância

Refira-se que as ruínas arqueológicas foram previamente protegidas por uma tela geotêxtil, à qual se sobrepôs uma camada de saibro compactado, removível.

1.6 — No âmbito do processo de construção deste troço na área de Santa Olaia e Ferrestelo, foram igualmente empreendidas outras acções de salvaguarda do património arqueológico, nomeadamente a escavação de um forno antigo, assim como um conjunto de sondagens arqueológicas no previsto percurso do IP 3.

1.7 — O relatório científico das intervenções citadas encontra-se em fase final de elaboração, pelo que deve ser apresentado às entidades competentes muito brevemente. Nele estarão incluídas, para além da componente científica, informações detalhadas sobre a evolução (complexa) de todo este processo.

1.8 — A comissão científica do sítio classificado de Santa Olaia e Ferrestelo, criada com o objectivo, entre outros, de definir um projecto integrado para o sítio, procurará discutir e implementar as medidas adequadas para a musealização do sítio em questão..

2 — Interferências da construção do gasoduto regional no sitio

2.1 —.0 processo em causa está a ser devidamente acompanhado pelo IPPAR, no sentido de ser acautelado o sítio de Santa Olaia e Ferrestelo.

2.2 — Desde o ano transacto e ao abrigo de um protocolo assinado entre o IPPAR e a TRANSGÁS, existe uma equipa permanente no campo de forma a impedir e acautelar a destruição do património arqueológico. O sítio de

Santa Olaia e Ferrestelo será, obviamente, espaço de particular sensibilidade, pelo que as acções a empreender estarão sempre condicionadas ao parecer dos que pretendem a salvaguarda do património.

Face ao exposto e dado que os elementos acima descritos serão esclarecedores ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, julgo oportuna a sua divulgação junto do referido Deputado.

O Técnico Superior, Artur Côrte-Real.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 270/VI (4.*)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a deposição de amianto na lixeira de Trajouce.

Relativamente ao assunto e requerimento mencionados em epígrafe, encarrega-me S. Ex." a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de informar o seguinte:

Os resíduos resultantes dos trabalhos de demolição contendo amianto são já há algum tempo encarados com alguma preocupação por parte deste Ministério, pelo que se fizeram algumas diligências no sentido de se alertar não só para os inconvenientes do amianto para a saúde humana como também para a forma mais adequada de os eliminar.

Neste sentido e considerando essencialmente que:

Segundo o Decreto-Lei n.° 121/90, de 9 de Abril, os resíduos de amianto são considerados perigosos desde que possuam amianto na forma de pós ou fibras;

As características de perigosidade deste resíduos são devidas à libertação das fibras e poeiras de amianto que, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves;

Que o método correcto da sua eliminação deverá passar pelo isolamento destes resíduos de modo a evitar qualquer libertação destes pós ou fibras, pelo que a deposição em aterro é um método adequado desde que se tomem determinadas precauções;

Que internacionalmente tem vindo a ser admitida a deposição destes resíduos em aterros destinados a resíduos sólidos urbanos:

Conclui-se que os resíduos contendo amianto podem ser depositados em aterro sanitário municipal, sem inconvenientes para o ambiente e saúde humana, desde que sejam asseguradas determinadas condições quer relativas ao acondicionamento quer relativas à sua deposição propriamente dita e à sinalização do local.

Assim, quando no início do ano de 1994 foram recebidas diversas solicitações de parecer relativamente a qual o destino mais adequado a dar aos resíduos contendo amianto resultantes do desmantelamento da PETROGAL (Cabo Ruivo), foi a todas respondido que, «segundo a legislação nacional em vigor, as empresas são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos indus-