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25 DE MARÇO DE 1995

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Por outro lado, foi solicitada pelo Tribunal de Odemira a nomeação de um perito por parte desta Direcção-Geral para proceder a um exame à escrita das referidas firmas de modo a apurar a verdadeira realidade contabilística das mesmas. Tal perito já foi designado, estando, no entanto, sob a alçada e orientação do digno agente do Ministério Público daquele Tribunal. Assim, só este poderá indicar quais os elementos que já foram detectados sobre esta matéria.

3 — No que respeita à questão que se prende com as empresas que efectuaram as auditorias e avaliações que estiveram na base da concessão dos empréstimos, só as entidades indicadas, CGD, EFADAP e IEFP, poderão fornecer os dados pedidos, pois os empréstimos são oriundos das mesmas, logo as informações terão, como é óbvio, sido elaboradas naquelas entidades.

4 — Quanto à propagada delapidação do património das I empresas, esta Direcção-Geral apenas tem conhecimento I de que haja um processo executivo, por dívida ao Instituto

! do Emprego e Formação Profissional, no montante de I aproximadamente 100 000 contos, para garantia do qual se encontra penhorado o imóvel que servia de sede às citadas empresas.

Tal imóvel, como é óbvio, está sob a responsabilidade do fiel depositário, o qual responderá perante a administração fiscal pelos danos que porventura se venham a verificar tenham sido efectuados no mesmo.

5 — Relativamente ao montante total das dívidas que as firmas em questão têm para com os trabalhadores e demais credores, a entidade que pode dar tal informação é o Tribunal Judicial de Odemira, onde corre o processo de falência das mesmas, uma vez que é ele que tem de controlar todo o processo de falência.

6 — No que respeita ao possível interesse por parte da Caixa Geral de Depósitos na aquisição das empresas, tal resposta só a própria a poderá dar, uma vez que são questões de estratégia da mesma, as quais ela não tem de

i comunicar a esta Direcção-Geral.

7 — Sobre a hipótese levantada de a rede de frio da-1 quelas empresas ser colocada ao serviço dos pequenos e

médios agricultores da região, mais uma vez a resposta não pode ser dada por esta Direcção-Geral, por ser matéria que sai claramente fora do seu campo de actuação. Assim, somos de parecer que deverá ser a mesma pedida ao Ministério da Agricultura, organismo que está vocacionado para tal matéria.

8 — Relativamente ao aspecto que se prende com as questões de impacte ambiental, é nosso parecer que tal pergunta deverá ser colocada ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, por ser aquele que tem a seu cargo a gestão e a defesa do meio ambiente de todo o território nacional.

i 9 — Finalmente a última questão suscitada e que se prende com os projectos que o Governo terá para aquele

1 concelho de molde a apoiar os pequenos e médios agricultores e empresários, mais uma vez tal matéria sai fora do âmbito de actuação desta Direcção-Geral, pelo que

I a resposta só poderá ser dada pelos ministérios directamente relacionados com essas problemáticas, o Ministério da Agricultura e o Ministério do Emprego e da Segurança

I Social.

Direcção de Serviços de Justiça Tributária, 3 de Março de 1995. — O Perito de Fiscalização Tributária de 2.* Classe, Francisco Manuel Almeida Antas.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO COMÉRCIO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 450/VI (4.a)-AC, do

Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), sobre alteração da Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), com revogação do Decreto-Lei n.° 14/93, de 18 de Janeiro.

Nota n.» 1/95/MLS

Relativamente às dúvidas e preocupações manifestadas pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores junto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, entende-se útil prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — A orgânica da IGAE, estabelecida inovadoramente pelo Décreto-Lei n.° 14/93, de 18 de Janeiro, constitui um passo significativo na imprescindível dotação de eficácia de uma entidade com as vastas e delicadas responsabilidades que a caracterizam.

2 — A nova situação funcional dos trabalhadores daquela Inspecção-Geral foi criada, «certamente, de uma maneira que, há que reconhecê-lo, é, na globalidade, mais favorável aos funcionários a que ela se destina», como é claramente reconhecido no Acórdão n.° 362/94 do Tribunal Constitucional.

3 — A declaração de inconstitucionalidade de certas normas da Lei Orgânica da IGAE assume aspecto meramente formal, sanável pela audição dos organismos representativos dos trabalhadores.

4 — A actividade da IGAE tem vindo a desenvolver-se numa atmosfera de absoluta normalidade num processo de renovação.

5 — No que concerne à putativa natureza restritiva das normas do Decreto-Lei n.° 185/94, de 5 de Julho, nomeadamente as respeitantes aos prazos de 14 e 7 dias para emissão de parecer, que inviabilizariam na prática o exercício do direito de participação, dir-se-á que:

a) O Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, mantém-se como a base fundamental da regulação dos direitos de participação e de negociação das associações sindicais representativas e de negociação das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;

b) O Decreto-Lei n.° 185/94 pretendeu, como decorre do preâmbulo, ampliar o exercício daqueles direitos, e não, como se alega, eliminar ou sequer limitar os mesmos;

c) Os prazos estabelecidos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 185/94 relevam apenas para emissão de um primeiro parecer, após o qual se abre, em rigor, o processo de participação ou de negociação, necessariamente norteado pelos princípios de boa fé consagrados no artigo 3.° do DecTevo-Lcà n.°45-A/84, no decurso do qual poderão as partes apresentar as suas razões e sugestões e proceder ao seu debate.

6 — É esta a intenção da lei, pelo que é esse o entendimento dos serviços competentes da Administração Pública nesta matéria (DGAP e IGAE) e das tutelas (MF e MCT).