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29 DE ABRIL DE 1995

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A eliminação e redução de órgãos operacionais implica, naturalmente, a dispensa dos trabalhadores portugueses cuja actividade era justificada pelo funcionamento daqueles órgãos e pela presença de determinado efectivo americano.

Sendo a actividade da Base de natureza operacional militar no quadro da segurança e defesa, o emprego de portugueses é função disso e não tem cariz empresarial. Assim sendo, os despedimentos surgem, não por razões de «inviabilidade económica», mas sim por «injustificação operacional de defesa».

Por razões semelhantes, o nosso país viveu recentemente duas situações virtualmente mais graves, que implicaram o despedimento de todos os trabalhadores: saída das forças alemãs da Base de Beja e das forças francesas da ilha das Flores. Não obstante, estas situações foram geridas a contento da grande maioria dos trabalhadores e das entidades responsáveis, tendo sido razoavelmente minoradas as consequências negativas do despedimento.

Pretende-se obter o mesmo efeito nas Lajes, onde a retracção no número de trabalhadores portugueses teve a seguinte evolução:

Março de 1991 — 1404; Março de 1992—1206; Março de 1993— 1079; Março de 1994 — 999; Março de 1995 — 922 (66%); Red. — 482 (34 %).

Pelo exposto se constata que a redução no pessoal português é inferior à do pessoal americano.

Nos números indicados estão incluídos os trabalhadores que recebem por fundos do orçamento americano (fundos apropriados) e os que são pagos por receitas de actividades económicas geridas localmente, sob a égide do Comando americano (fundos não apropriados).

Quando se iniciou a retracção, as autoridades americanas apresentaram a sua intenção de reduzir o efectivo para 50 %, até ao final do seu ano fiscal de 1996 (Outubro de 1996).

A aplicação de tal fórmula teria como consequência a redução da força laboral portuguesa para aproximadamente 700 trabalhadores. Segundo dados recentes e na sequência de uma revisão da situação feita pelo lado americano, mas a que não é alheio o efeito da intervenção de entidades portuguesas, tudo leva a crer que o valor final do efectivo de trabalhadores portugueses ficará próximo dos 770.

Para atingir este número toma-se, pois, necessário considerar o despedimento de 155 trabalhadores. Em princípio as saídas terão lugar até Outubro próximo futuro e, com elas, terminará a retracção em apreço.

3 — Intervenção no processo

O processo de despedimento tem vindo a ser acompanhado com intervenções adequadas de vários órgãos e entidades. Para além do relacionamento estreito entre o Comandante português da Base e o comandante do Destacamento americano, outros responsáveis pela gestão do processo mantêm ligações funcionais permanentes com vista à conciliação dos interesses dos trabalhadores com os da entidade empregadora. Em reforço do referido, a Direcção Regional do Emprego, por intermédio da Direcção de Serviços do Trabalho em Angra do Heroísmo, intervém com pareceres e propostas junto do Comando português e mantém contactos com a comissão representativa dos trabalhadores e com o Comando americano.

A DGPDN/MDN tem igualmente acompanhado e intervindo junto das entidades atrás referidas, aproveitando o facto de decorrerem as negociações do novo Acordo Laboral e de o subdirector da DGPDN ser o chefe da equipa negocial portuguesa. Com esse propósito esta equipa realizou uma reunião com a comissão representativa dos trabalhadores e o Comando da Base, tendo--se deslocado às Lajes para, em conjunto, debater a problemática do novo Acordo, assim como os despedimentos em curso.

A acção concertada das entidades e órgãos apontados permitiu a implantação de medidas de significativo impacte no «amortecimento» dos despedimentos:

A saída dos trabalhadores deu-se, na quase totalidade, por acordo mútuo e com hábil aproveitamento da idade dos trabalhadores, saindo os que estavam próximo da reforma. Em muitos dos casos em que não foi possível conciliar a eliminação dos postos de trabalho com a idade da reforma, procedeu-se à troca de trabalhadores entre postos de trabalho, com a requalificação a cargo da entidade empregadora, para permitir a saída de um trabalhador de idade avançada;

A readmissão de 22 trabalhadores em resultado da revisão do processo de despedimento;

A admissão como trabalhadores permanentes de 22 contratados a prazo;

A redução do número de despedimentos (nos moldes atrás descritos).

4 — Acções em evolução

a) As autoridades americanas, constatando que a anulação de alguns postos de trabalho era inconciliável com as exigências do serviço, entenderam utilizar a mão-de-obra disponível de americanos do seu contingente e proceder à sua contratação, na maioria dos casos, em tempo parcial. Esta atitude, reprovável à luz dos interesses portugueses, está a ser objecto de correcção. Para tanto concorre a intervenção das entidades já mencionadas. Para além disso, a negociação dos artigos que falta concluir do Regulamento do Trabalho procurará neutralizar tais iniciativas, isto é, excluir a possibilidade de contratações desse tipo, salvo em situações comprovadamente justificadas e aceites pelas autoridades portuguesas.

b) O prosseguimento do processo dos despedimentos vai, naturalmente, continuar a ser acompanhado pelo lado português, procurando minimizar os seus inconvenientes e reduzir ao máximo o número de despedidos. Nesse sentido e considerando que o Comando americano tem prevista a atribuição, a empresas privadas da ilha, da realização de alguns serviços que actualmente são executados por trabalhadores portugueses, está equacionada a negociação com essas empresas da absorção de trabalhadores despedidos.

c) No quadro do novo Acordo Laboral está prevista uma comissão laboral com elementos das estruturas dos dois países, responsáveis pela defesa e pelo emprego.

A introdução desta comissão tem por fim resolver e atenuar tensões e litígios entre a entidade empregadora e os trabalhadores portugueses. Se for bem sucedida, é de admitir o desenvolvimento de um relacionamento objectivamente positivo para as relações laborais.

O Acordo básico prevê ainda a existência de uma comissão bilateral permanente que, acima da comissão laboral, procura resolver casos que careçam da sua intervenção.