O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 1995

164-(33)

A possibilidade de legalização da majoeira é um assunto de dificil solução, na medida em que esta arte é utilizável numa área sensível para os recursos, não só pela abundância de juvenis como pela migração nessas áreas de reprodutores para efectuarem a desova.

No tocante à arte do chinchorro, esta encontra-se regulamentada para operar na ria de Aveiro e as embarcações que, tradicionalmente, operam com esta arte encontram-se devidamente licenciadas para o uso da mesma. Por ser uma arte extremamente lesiva para os recursos, não se concedem novas licenças. No entanto, constata-se que são poucos os armadores que solicitaram licenças iniciais; é mais comum verificarem-se pedidos de troca de chinchorro por outras artes.

24 de Maio de 1995. — O Chefe do Gabinete, Pedro Tavares.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 266/VI (4.*)-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre a pesca com arte xávega e arte da majoeira.

Em resposta ao requerimento acima enunciado, encarrega-me o Sr. Ministro do Mar de informar V. Ex." do seguinte:

De acordo com as informações prestadas pelos serviços competentes deste Ministério, importa referir que a majoeira é uma arte que consiste numa rede de tresmalho em que, segundo os requerentes, a malhagem das albitanas mede 60 cm e a do miúdo 120 mm. Tem comprimento variável, consoante o local em que é utilizada, estando, normalmente, compreendido entre os 3 m e os 9 m e pode atingir os 2 m de altura. É calada, de forma não estirada, por um pescador apeado na maré baixa, entre as rochas ou na areia, por um período de doze horas, sendo alada na maré baixa seguinte.

Por ser colocada muito perto da costa, por dentro de um quarto de milha, opera numa área em que predominam os exemplares mais jovens e, por conseguinte, é considerada prejudicial para a preservação dos recursos, razão pela qual nunca foi considerada na legislação.

No entanto, os pescadores que operam entre a Nazaré e o Douro apresentaram à Direcção-Geral das Pescas vários requerimentos para poderem operar com esta arte.

Para se poder decidir com fundamentos objectivos apoiados cientificamente foram solicitados pareceres ao rPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima), que informou que, por se tratar de uma arte fortuita, o seu impacte sobre os recurso não é possível de equacionar de forma inequívoca, mas admite-se que, vencida a dificuldade do local de fundeamento e a necessidade de una contingentação que impeça uma proliferação desaconselhável, esta arte não seja incluída na categoria de arte lesiva.

Todavia, em relação a esta arte, há que ter em atenção que, como as operações de pesca são realizadas dentro de um quarto de milha, colidem com os princípios estabelecidos na legislação sobre recursos, nomeadamente, no Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.° 3/89, de 28 de Janeiro.

Pelas razões expostas e tendo em atenção a defesa e preservação dos recursos que importa acautelar, a legalização da majoeira encontra-se pendente de enquadramento técnico mais aprofundado que se afigura de difícil solução.

Em relação à xávega, informa-se que é uma arte prevista no Decreto Regulamentar n.° 43/87 mas a aparente demora na sua regulamentação por portaria teve a ver com a interferência, em certas áreas, da actividade da xávega na afectação do cordão dunar e com a deliberação comunitária de aceitar a alteração do tamanho mínimo legal do carapau para 12 cm, dado que este é uma espécie alvo da xávega, cujas capturas são, frequentemente, subdimensionadas.

Contudo, após uma cuidada análise entre a Administração, a' investigação e a Federação dos Sindicatos da Pesca, em Abril passado, sobre vários projectos de portaria, o consenso terá sido atingido, esperando-se para breve a promulgação do documento legislativo que regulamenta a actividade da xávega.

24 de Maio de 1995. — O Chefe do Gabinete, Pedro Tavares.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 316/VI (4.')-AC, do' Deputado Lemos Damião (PSD), sobre a abertura das instalações dos CTT/Correios em Guimarães.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 209, de 16 de Janeiro do ano em curso, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.* que, depois de ouvidos os Correios de Portugal, informaram estes que os indicadores postais e económicos, analisados confirmaram a necessidade da abertura de uma nova estação de correios na cidade de Guimarães.

Nesta conformidade, está prevista no plano de investimentos daquela empresa a sua criação no ano em curso.

31 de Maio de 1995. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 353/VI (4.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre o acordo de pescas na União Europeia.

Encarrega-me o Sr. Ministro do Mar de solicitar a V. Ex." que se digne informar o Sr. Deputado Mário Tomé de que o esclarecimento por ele pedido durante o debate parlamentar sobre a situação das, pescas do passado dia 5 de Maio já havia sido respondido através do ofício n.° 697, de 3\ de Março de 1995, deste Gabinete.

Maio de 1995. —O Chefe do Gabinete, Pedro Tavares.