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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE. DO MINISTRO .

Assunto: Resposta ap requerimento n.° 370/VI (4.")-AC, do Deputado José Lello (PS), sobre publicidade a chamadas de valor acrescentado.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete, a coberto do ofício n.° 359, de 25 de Janeiro do ano em curso, depois de ouvido o Instituto das Comunicações de Portugal .(ICP), encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.' o seguinte:

1 — Em primeiro lugar, importa salientar que, no requerimento em causa, é feita menção a dois tipos de serviços que, pelas suas características, são distintos entre si: trata-se dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado (STVA), por um lado, e da publicitação de números de telefone normais sediados no estrangeiro, por outro.

2 — Os serviços acessíveis através de uma chamada, no território nacional, para um número de acesso com uma estrutura do tipo 0670 A BC DEF e com um custo por minuto superior ao de uma chamada telefónica normal são efectivamente de STVA e são prestados, no. território nacional, por entidades nacionais autorizadas pelo ICP para o exercício dessa actividade.

3 — Quanto ao custo de uma chamada efectuada para um STVA, é de referir que este depende da cadência (duração do impulso) associada à tarifa praticada (identificada no respectivo número de acesso pelo dígito A), a qual é escolhida livremente, pela entidade autorizada à prestação desse STVA, de entre as disponíveis pela Portugal Telecom.

Os dígitos BC identificam a entidade autorizada a prestar o serviço. . >• 4 — É de referir que a publicitação dos preços dos STVA é uma matéria que está contemplada no Regulamento de Exploração dos STVA, aprovado pela Portaria n.° 160/94, de 22 de Março. .

5 — No âmbito da operacionalizaçã da referida portaria, no que respeita à publicitação dos STVA, que deverá também obedecer ao disposto'no Código da Publicidade, conforme referido nessa portaria, estão previstas medidas no sentido de assegurar aos potenciais clientes informação clara sobre as respectivas condições de prestação, as quais, no que toca aos preços, se traduzem, nomeadamente, nq estabelecimento de uma dimensão mínima para os caracteres que identificam essa informação, quer no caso de publicitação escrita quer visual, e no estabelecimento de uma velocidade máxima de passagem dessa informação na publicitação efectuada nós meios audiovisuais.

6 — Saliente-se que estes aspectos são, inclusivamente, incluídos nos títulos de autorização a atribuir às entidades autorizadas, estando também contemplados no código de conduta aprovado pelo ICP. em V de Março de 1995, nos termos da referida portaria, e que estabelece as regras básicas da conduta no mercado, às quais ficarão vinculados os prestadores de STVA que a ele aderirem, configurando, assim,- um importante conjunto de regras destinado ao desenvolvimento equilibrado desta actividade nomercado das telecomunicações, acautelando os-legítimos interesses dos utentes deste tipo de serviços e dos sèüs prestadores.

1 — Distingue-se dos serviços anteriormente descritos a publicitação de números de telefone normais da responsabilidade de empresas sediadas'no estrangeiro, em que o acesso

a partir de Portugal é efectuado através de uma chamada internacional para um número de rede normal (identificado pelo indicativo de acesso internacional 00), sendo o seu custo idêntico ao de uma chamada telefónica para esse país.

8 — Trata-se de serviços que, pelas suas características, e face à legislação nacional, não configuram STVA e, por isso, não estão sujeitos à legislação aplicável aos STVA.

9 — Verifica-se, no entanto, que, em alguns casos, essas linhas telefónicas podem ser utilizadas para a divulgação de gravações ou estabelecimento de conversações de carácter pornográfico e claramente contrárias aos bons costumes, o que de resto é detectável pela publicidade que de tais utilizações é feita.

10 — Assim, e atendendo ao disposto no n.° 2 do artigo 34.° da Constituição e Convenção da União Internacional de Telecomunicações (assinadas em Genebra em 22 de Dezembro de 1992 e aprovadas, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 10-A/95) que dispõe que «os membros reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer [...] contrária à ordem pública ou aos bons costumes», podem os operadores do serviço público proceder ao barramento do acesso aos números de telefone assinados a esse tipo de linhas.

31 de Maio de 1995. —O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO

Direcção-Geral do Tesouro

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 418/VI (4.*)-AC, do Deputado José Lamego (PS), sobre dívidas do DAFSE ao Banco de Fomento e Exterior.

1 — Relativamente ao pedido de esclarecimentos contido no requerimento identificado em epígrafe, de 26 de Janeiro de 1994, e remetido a esta Direcção-Geral para informação, só agora se está em condições de satisfazer o solicitado. A demora neste procedimento resultou da necessidade de re: ver exaustivamente todas as contas de tesouraria desde 1986, para poder dar resposta completa ao n.° 1 do referido requerimento. Face à- exiguidade dos recursos humanos disponíveis — adequados às necessidades correntes —, a tarefa requerida exigiu uma significativa carga de trabalho adicional, que explica o atraso que, apesar de tudo, lamentamos.

2 — A resposta ao n.° 1 do requerimento — mapa financeiro com as datas e montantes de recepção de todos os fundos comunitários pelo Estado Português e as datas e montantes da sua atribuição aos seus destinatários finais — consta da pasta anexa — contendo todas as transferências efectuadas desde 1986— e da nota que a acompanha o explicando o procedimento do Tesouro nessa matéria.

3 — Quanto ao n.° 2 — empréstimos do BFE ao Governo —, esta Direcção-Geral desconhece a existência de qualquer empréstimo dessa natureza.

4 — No que diz respeito ao n.° 3 —montante e natureza de todos ós empréstimos contraídos pelo Govemo e não divulgados à Assembleia da República—, ficamos muito surpreendidos com a questão, porquanto os empréstimos contraídos pelo Tesouro são de natureza pública, dado que