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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

2.1.2 — Participação às execuções fiscais: Todo o débito está participado.

2.1.3 — Garantias constituídas: Nada refere.

2.2 — Serviço Sub-Regional de Viseu:

2.2.1 —Situação debitória:

Contribuições (de Julho de 1992 a

Janeiro de 1995)........................... 27 862 714$00

Juros vencidos (cal. de Abril de 1995) 6 107 373S00

Total........................ 33 970087$00

2.2.2 — Participação às execuções fiscais:

Está participado débito no montante de 26 508 360$, até Dezembro de 1994.

2.2.3 — Garantias constituídas:

Não foram constituídas garantias por se desconhecer a existência de bens.

3 — A assembleia definitiva de credores realizou-se em 1 de Fevereiro de 1995, e, não tendo sido então aprovada qualquer medida de recuperação, o Tribunal decretou a falência da empresa.

4 — No âmbito do referido processo judicial, cabe a cada credor a decisão do sentido do seu voto, não tendo o Estado qualquer interferência nas decisões das empresas privadas.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 561/VI (4.°)-AC do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), sobre a situação na TAP —Air Portugal.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex." n.° 980, de 9 de Março próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identifícado, de referir o seguinte-.

1 — O novo AE da TAP estabelece novas categorias profissionais (anexos A a E), que condensam um conjunto de categorias existentes anteriormente — e que pelo mesmo acordo são extintas —, pelo que os trabalhadores que possuíam as categorias extintas e foram integrados nas novas categorias passam a exercer/poder exercer mais funções.

2 — A polivalência assim consagrada no referido AE, não subscrito pelo SITA VA, permite à TAP exigir dos profissionais por aquele AE abrangidos a execução de tarefas/desempenho de funções não exigíveis aos trabalhadores representados pelo Sindicato em referência, visto estes não estarem vinculados pelo aludido acordo.

3 — As tarefas de uns e de outros (aliás, agora, com categorias profissionais não exactamente idênticas) deixam (ou podem deixar) de ser tarefas qualitativamente coincidentes.

4 — Tal situação traduz desde logo, por si mesma, uma justificação fundamentada para a não igualdade de salários, pois que igualdade não é igualitarismo, mas sim a exigência de que se tratem, por igual, situações substância

iguais.

5 — O princípio de «para trabalho igual salário igual»,

consignado na al/nea a) do n.° I do artigo 59." da Constituição da República Portuguesa, deve obedecer ao princípio de igualdade do trabalho com referência a três factores, cumulativos:

Quantidade de trabalho; Natureza do trabalho; Qualidade do trabalho.

6 — Nestes termos, e verificando-se, na realidade em apreço, situações diferenciais objectivas, o princípio constitucional não se encontra ofendido.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 568/VI (4.°)-AC dos Deputados José Magalhães e outros (PS), sobre a aquisição pela Central de Compras do Estado de equipamento com componentes fabricados na Indonésia.

Em referência ao ofício n.° 1014, de 10 de Março de 1995, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de informar V- Ex.a do seguinte:

Na sequência da questão despoletada sobre se algum dos componentes dos produtos referidos em epígrafe são fabricados ou montados na Indonésia, procedeu a Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) a diligências junto dos fornecedores englobados nestes últimos acordos com vista a um esclarecimento, pelo que, neste sentido, foi a Direcção--Geral das Alfândegas contactada.

De acordo com informação recebida por parte de alguns fornecedores, estes declararam que não possuem quaisquer produtos englobados nos acordos de fornecimento ao Estado que tenham sido montados ou fabricados na Indonésia, conforme listagem que consta da alínea f)-

Contactada que foi a Direcção-Geral das Alfândegas, esclareceu a mesma que a importação de produtos é feita de acordo com os Regulamentos da CEE n.™ 2913/92, do Conselho, e 2454/93, da Comissão, estando definidos no primeiro (artigos 20." a 30.°) a problemática da origem das mercadorias.

O artigo 24.° dispõe que «uma mercadoria em cuja produção intervierem dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante no fabrico».

Mais informou aquela Direcção-Geral que não existe qualquer legislação nacional no sentido do impedimento na importação de produtos ou respectivos componentes fabricados ou montados naquele país. Também, segundo informação verbal, existe apenas uma recomendação do Sr. Secretário de Estado do Comércio no sentido de os comerciantes não importarem produtos fabricados na Indonésia.