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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

2.3 — A entidade promotora não renovou a candidatura nos 1.° e 2.° semestres de 1994 e poderá recandidatar-se, agora ao abrigo do Despacho ministerial n.° 41/95, de 30 de Março.

É o que solicito a V. Ex.° se digne transmitir a S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para efeitos do objectivo pretendido.

20 de Junho de 1995. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 632/VI (4.°)-AC, dos Deputados Joel Hasse Ferreira e Ana Bettencourt (PS), sobre a viabilização da TORRALTA.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.a n.° 1155, de 22 de Março próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-idenüficado, de referir o seguinte:

1 — A TORJRALTA, S. A., é uma empresa privada que, há mais de 20 anos e pese embora os sucessivos apoios e intervenções do Estado, se vem debatendo com dificuldades de funcionamento, traduzindo-se estas na acumulação de dívidas, em particular ao Estado.

2 — Ao longo do processo especial de recuperação de empresa e da protecção dos credores, o Estado, na qualidade de maior credor da TORRALTA, vem tendo uma atitude que resulta do entendimento de que a viabilização da empresa, pelo esforço financeiro que para si e demais credores representa, só tem sentido se tal solução permitir antever que esta será efectiva e permitirá o relançamento sustentado da empresa.

3 — A viabilização da TORRALTA, S. A., como se refere no plano do Sr. Administrador Judicial, só é possível se, entre outras condicionantes, se verificar a transformação dos créditos do Estado em capital da empresa, o que, desde logo, é legalmente vedado a parte significativa dos créditos da segurança social.

4 — Tem assim o Estado procurado proceder à cedência dos seus créditos a uma entidade que, cumulativamente, satisfaça aquilo que se considera como o montante mínimo razoável a ser percebido pelo Estado nessa cessão e apresente garantias de capacidade financeira e de gestão para tornar efectivamente viável a TORRALTA, S. A.

5 — Neste quadro não poderia o Estado dar outras garantias aos trabalhadores da TORRALTA que não sejam as previstas na lei e, principalmente, a da procura de uma solução que permita a viabilização da empresa.

6 — Não ponderou, nem pondera, o Estado uma nova intervenção ou a nacionalização da empresa, pois, como se verificou em inúmeras empresas e nomeadamente na TORRALTA, não é essa a vocação do Estado.

7 — Aliás, como é público e notório, tem vindo o Governo a rectificar as fronteiras do Estado na economia, através do processo de privatizações, não fazendo sentido tomar aqui medida tão contrária a essa política.

8 — Por outro \ado, para que se verifique a efectiva via-b\\\xação da empresa, necessário se torna proceder a um significativo investimento na recuperação do seu património,

na finalização de diversos projectos inacabados e no desenvolvimento de novos investimentos, que tomem a oferta da TORRALTA atractiva à procura turística actual. Ora não é objectivo do Estado, designadamente no sector turístico, participar como investidor, o que nos remete para a necessidade de proceder à supramencionada cessão de créditos.

9 — O processo da TORRALTA tem tido, como é do conhecimento público, um acompanhamento muito próximo por parte do Governo, com a necessária troca de informações no sentido de dar a conhecer ao Sr. Governador Civil a situação e evolução deste processo, permitindo-lhe a intervenção que as circunstâncias vão determinando.

10 — Relativamente à questão sobre o apoio do Estado ao Sr. Administrador Judicial, importa começar por clarificar que não se trata do «administrador judicial do Estado», como se refere no requerimento, mas sim do administrador judicial que é nomeado pelo juiz, no exercício das suas competências, e que actua nos termos fixados na lei, não podendo nem querendo o Estado interferir nas competências que são do poder judicial.

11 — Não existe assim qualquer relação de tutela ou de dependência do administrador judicial relativamente ao Estado, pelo que a colaboração prestada pelo Estado deriva, necessariamente, da solicitação do administrador judicial.

Sempre que solicitada, ela foi prestada com o natural enquadramento das competências atribuídas às diversas entidades envolvidas.

12 — Sendo os pequenos accionistas da TORRALTA parte interessada no processo, não parece razoável pressupor que o Estado lhes deva prestar, por sua iniciativa, informações diversas das que tem dado à opinião pública em geral. Relativamente à assunção de compromisso para com os pequenos accionistas, resulta claramente do exposto que o Estado é meramente um credor da TORRALTA e é nessa qualidade que intervém no processo. Assim, os únicos compromissos que o Estado pode assumir neste processo são para com os contribuintes em geral, tomando as posições que entende melhor salvaguardarem os seus interesses, e para com o eventual adquirente dos seus créditos, caso tal cessão venha a ser realizada, tendo sempre presentes as im-' plicações sociais, designadamente para os trabalhadores, que as decisões tomadas necessariamente provocam.

13 — Neste processo, as orientações pelo Governo às diversas entidades por si tuteladas têm-se pautado pelo cumprimento da legislação em vigor e pela definição das condições que entende deverem ser cumpridas para que possa proceder à cessão dos seus créditos.

14 — Estas condições, que não foram postas sucessivamente mas sim definidas na fase do processo em que era possível fazê-lo de forma ponderada e equilibrada, estão consubstanciadas nos termos de referência apresentados a todos os interessados na aquisição dos créditos do Estado. O Estado cederá os seus créditos a quem satisfizer essas condições, sendo que, até ao momento, tal não aconteceu.

15 — No que se refere à actuação do Estado ao longo de todo o processo, deverá clarificar-se o seguinte, reforçando o já anteriormente exposto:

a) A TORRALTA é uma empresa privada e não é intenção do Estado alterar essa situação;

b) A administração judicial da empresa é dependente do poder judicial e não podia, nem queria, o Estado imiscuir-se na sua esfera de actuação, limitando a sua colaboração as solicitações apresentadas, de que merece destaque, pela proximidade temporal, a concessão de um financiamento de curto prazo que possibilita o funcionamento da empresa na época alta;