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4 DE JANEIRO DE 1996

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a opor-se, em todas as instâncias, à proposta comunitária de reforma da Organização Comum do Mercado de Frutos e Legumes enquanto nela persistirem os aspectos atrás referidos.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1995. — 0 Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 74/VII (l.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a criação de uma associação de cooperativas no sector leiteiro.

É a seguinte a resposta ao requerimento do Sr. Deputado Lino de Carvalho, a quem agradecemos a oportunidade de exposição da política do Ministério da Economia no que se refere ao chamado caso da «fusão no sector leiteiro»: '

1 — É entendimento do Ministério da Economia que a desorganização da oferta constitui, em muitos sectores de actividade, um dos pontos de maior fragilidade da economia portuguesa. .

2 — Acolhemos, por isso, favoravelmente, desde início, o processo de fusão referido, em relação ao qual havia ainda que nos congratularmos com o facto de a iniciativa de largo alcance empresarial, haver sido tomada por um conjunto de três cooperativas de produção portuguesas.

3 — O Ministério da Economia não desconhecia, nem desconhece, que esta atitude de princípio favorável à concentração não colhe unanimidade na opinião pública portuguesa e na totalidade dos interesses, envolvidos. Essa a razão por que entendemos conveniente consultar o Conselho de Concorrência, a quem pedimos parecer.

4 — A consulta ao Conselho de Concorrência não foi uma forma de suspender o processo. Pelo contrário: confiantes no parecer favorável do Conselho de Concorrência, sempre nos pareceu que ele confortaria a posição do Ministério e dos próprios interessados. Acrescia que, de acordo com a informação disponível, caso o Conselho de Concorrência não tivesse sido previamente consultado, sempre poderia a intervenção do mesmo ser exigida por qualquer das entidades alegadamente prejudicadas, com efeito suspensivo sobre a decisão de autorizar a fusão, ou seja, a consulta ao Conselho de Concorrência não só não teve em vista atrasar o processo como pode até ter permitido algum ganho de tempo, retirando espaço a um hipotético recurso com efeito suspensivo.

5 — De acordo com informações que nos foram transmitidas pelo Sr. Secretário de Estado do Comércio, a operação de fusão acaba de merecer parecer favorável do Conselho de Concorrência, pelo que será imediatamente autorizada e publicamente anunciada.

Renovando os agradecimentos pela oportunidade suscitada apresento ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e ao Sr. Deputado Lino de Carvalho em particular os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Dezembro de 1995. — O Ministro da Economia, Daniel Bessa.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Requerimento n.° 74/VII (l.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP).

Em resposta ao vosso ofício n.° 312, de 6 de Novembro de 1995, e relativamente às questões levantadas ao Governo pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, através do

requerimento supracitado, encarrega-me o Sr. Ministro das

Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de informar o seguinte:

1 —Não obstante a matéria versada ser formalmente da competência do Ministério da Economia como aliás é reconhecido pelo requerente no n.° 4) do seu requerimento, ao citar a Secretaria de Estado do Comércio como protagonista do processo, salvaguardando, por esse facto, essa delimitação de competências, pensamos, no entanto, que, não só pelo facto detesta temática ser importante do ponto de vista da Polifila Agrícola Nacional como também pela total coincidência de pontos de vista que constatamos existir entre os dois Ministérios sobre a matéria estamos em condições de responder às questões levantadas.

Assim, cumpre-nos informar o seguinte:

a) O processo de associação empresarial apresentado pelas uniões cooperativas AGROS, PROLEITE e LACTICOOP não foi alvo de nenhuma «suspensão» por parte do XIII Governo Constitucional.

b) Foi alvo de uma análise cuidada o que, inevitavelmente, requer algum tempo.

Assumir que um processo que está em estudo pelas entidades competentes, tendo em vista assegurar a sua conformidade com a legislação vigente, equivale a uma suspensão resulta numa negação das próprias funções e competências dessas^ mesmas entidades.

c) O reforço das estruturas associativas dos agricultores, da organização económica da produção, são, para este governo, prioridades de política agrícola programáticamente assumidas.

Face à progressiva globalização dos mercados e à crescente concentração dos circuitos de distribuição, o reforço da organização económica dos produtores é a única via sustentável de manutenção da competitividade das explorações agrícolas.

Este facto é particularmente importante em Portugal, onde a pequena propriedade agrícola é predominante, inviabilizando, ao nível da exploração agrícola individual, o acesso aos grandes circuitos de distribuição.

Só através de organizações fortes e bem dimensionadas, tecnologicamente avançadas e profissionalizadas, conseguirão os agricultores portugueses enfrentar as novas condições de concorrência no mercado.

A inequívoca posição que nesta matéria o XIII Governo Constitucional sustenta não pode, no entanto, ser confundida com a necessidade que existe, em cada momento e perante cada caso, de assegurar que os processos empresariais tenham de cumprir a legislação vigente, nomeadamente no que respeita às leis da concorrência.

d) Por fim, importa referir que a autorização do processo de associação em causa após constatação de que não fere a legalidade vigente e face às prorrogativas do Estado Português em matéria de fiscalização das actividades económicas, foi concedida.

Lisboa 18 de Dezembro de 1995. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.