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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

participe, as medidas aplicadas pelo INGA, bem como promover reuniões de informação directa aos agricultores, com o mesmo objectivo; e) Prestar regularmente ao INGA e sempre que este o solicite informações sobre a evolução da aplicação dos diversos regulamentos comunitários ou medidas nacionais de apoio à agricultura, bem como das eventuais dificuldades da sua implementação prática, tendo em vista o benefício generalizado pelo maior número de agricultores, sugerindo possíveis soluções para a sua resolução.

2 — Compete ao INGA:

a) Prestar à CAP os esclarecimentos que considerar adequados à realização das suas obrigações;

b) Remeter à CAP publicações e outros documentos e impressos relacionados com as várias medidas a aplicar pelo INGA;

c) Pagar à CAP pelos serviços de cooperação referidos no n.° 1, em cada trimestre, 25 % da verba que, conjuntamente com o programa anual de actividades, tenha sido acordada entre as duas partes e aprovada pelo Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 — O presente protocolo carece de homologação por S. Ex.* o Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, terá a duração de um ano e será automaticamente renovado desde que nenhuma das partes comunique com 60 dias de antecedência a sua intenção de lhe pôr termo.

Lisboa, 25 de Setembro de 1991. — Pelo Conselho Directivo do LNGA: (Assinaturas ilegíveis.) — Pela CAP: (Assinaturas ilegíveis.)

ANEXON.°2 .

Protocolo entre o INGA — Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e a CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal.

Com a entrada da agricultura portuguesa na segunda etapa de adesão à política agrícola comunitária (PAC), foram introduzidas em Portugal várias ajudas ao rendimento dos produtores agrícolas, pecuários e silvícolas, cuja implementação vem implicando significativo acréscimo nas tarefas a cargo do INGA, como interlocutor nacional do FEOGA — Garantia, acréscimo resultante não só do número de ajudas mas também da sua complexidade e, em especial, da insuficiente apreensão por parte dos beneficiários quanto aos mecanismos comunitários de aplicação.

A divulgação da informação sobre a natureza e as condições de elegibilidade para cada uma das ajudas e sobre a necessidade do rigoroso cumprimento das directivas é regulamentos comunitários ou de medidas nacionais de apoio à agricultura assume, de forma crescente, primordial importância para a eficácia do serviço prestado pelo INGA e para a sustenção do rendimento dos agricultores portugueses.

A reforma da PAC em curso, com a consequente alteração e aplicação do quadro das ajudas directas ao rendimento, virá justificar ainda um maior empenhamento da

divulgação de nova e acrescida informação junto dos agricultores.

Neste sentido, e sem prejuízo de o INGA continuar a recorrer descentralizadamente aos serviços regionais do Ministério da Agricultura e a outros organismos, com quem já celebrou protocolos, reconhece-se a óbvia vantagem em

envolver organizações sócio-económicas agrícolas de grau superior, com estrutura associativa descentralizada cobrindo todas as zonas agrárias do País, que, por serem reconhecidas internacionalmente, acreditadas junto das instâncias comunitárias e dotadas de representação permanente nessas instâncias, estão naturalmente vocacionadas

para este fim.

Por outro lado, essas organizações, ao disporem de meios técnicos e humanos que lhes conferem capacidade e idoneidade para esta importante colaboração com serviços oficiais, como hoje já acontece nalgumas áreas, potenciam melhor aproveitamento de recursos próprios, evitando encargos públicos acrescidos em meios humanos e administrativos e consubstanciando a desejável transferência de funções de organismos de Estado para as organizações representativas dos agricultores.

Considerando finalmente que a CONFAGRI, como estrutura de cúpula do associativismo sócio-económico, tem um elevado grau de representação nacional comunitário e dispõe de conhecimentos sobre o funcionamento dos mercados agrícolas e quadros técnicos com formação adequada que importa utilizar para uma maior eficácia dos serviços que o LNGA presta aos cidadãos em aplicação das políticas agrícolas nacional e comunitária, bem como em obediência ao Programa do Governo no que concerne ao perfeito esclarecimento, informação e aproximação dos cidadãos:

Assim o INGA — Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e a CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. C. R. L., celebram o seguinte protocolo de colaboração:

1 — Compete à CONFAGRI:

a) Divulgar junto dos agricultores portugueses seus representados, pelo processo que considerar mais eficaz, todas as medidas que o LNGA implemente, quer de carácter nacional quer de carácter comunitário, tendo por base o suporte documental que o INGA lhe fornece e as respectivas recomendações e utilizando também os resultados do seu próprio acompanhamento derivado da sua participação nas estruturas comunitárias onde tem representação nacional;

b) Distribuir e recolher impressos necessários à aplicação das medidas junto dos agricultores, sempre que tal lhe seja solicitado pelo INGA relativamente às várias medidas de política agrícola que execute;

c) Colaborar com os agricultores e as suas organizações no estrito cumprimento das formalidades das obrigações administrativas, técnicas e de gestão que devam efectuar para beneficiarem das medidas aplicadas pelo LNGA;

d) Divulgar, em todas as suas publicações periódicas e nos programas de rádio ou televisão em que participe, as medidas aplicadas pelo INGA, bem como promover reuniões de informação directa aos agricultores, com o mesmo objectivo;

e) Prestar regularmente ao INGA e sempre que este o solicite informações sobre a evolução da apii-