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4 DE JANEIRO DE 1996

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Requerimento n." 219/VII (1.')-AC

de 4 de Janeiro de 1996

Assunto: Segurança social dos trabalhadores consulares e

das missões diplomáticas portuguesas nos EUA. Apresentado por: Deputado Ruben de Carvalho (PCP).

Várias dezenas de trabalhadores portugueses a exercer funções nos consulados e missões diplomáticas portuguesas nos EUA não dispõem de segurança social, a não ser que recorram a seguradoras privadas, assumindo por inteiro os respectivos custos.

De facto, estes trabalhadores e suas famílias têm sido sucessivamente discriminados pela não regulamentação e aplicação do Decreto-Lei n.° 451/85, que no seu artigo 27.° prevê que «os encargos com os seguros [...] serão suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado».

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que me informe se conta tomar medidas de forma a corrigir esta situação, nomeadamente através da aplicação do Decreto-Lei n.° 451/85.

Requerimento n.B 221/VII (1.«)-AC de 4 de Janeiro de 1996

Assunto: Lista dos pedidos de subsídio extraordinário solicitados pelas associações de estudantes e que não foram concedidos.

Apresentado por: Deputado Nuno Correia da Silva (PP).

O n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, determina que seja dado conhecimento público dos pedidos de subsídio extraordinário apresentados pelas associações de estudantes e que não são concedidos.

Todavia este dispositivo legal nunca foi cumprido. Efectivamente, e apesar do pedido da JC/Gerações Populares e da recomendação do Sr. Provedor de Justiça, a Secretária de Estado da Juventude apenas mandou publicar a lista das entidades que requereram subsídios extraordinários que não foram concedidos, sem indicar o montante requerido nem as razões de indeferimento desses mesmos pedidos.

Assim sendo, venho requerer à Secretaria de Estado da Juventude que se digne fornecer essa informação e também que dê cumprimento à legislação em vigor, mandando publicar a referida lista.

Requerimento n.c 220/VII (1.*)-AC de 5 de Janeiro de 1996

Assunto: Regularização do rio Tejo. Apresentado por: Deputada Helena Santo (PP).

Ao tomar conhecimento das propostas anunciadas para a agricultura portuguesa, nãò posso deixar de me congratular com o facto de poder observar que algumas das muitas propostas do Partido Popular para este sector tão mal tratado pela subserviência europeia dos últimos anos começam a merecer o acolhimento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Conte, por isso, Sr. Ministro, com o meu apoio, sempre que privilegiar os agricultores e a agricultura portuguesa. No entanto, conte também com o olhar sempre atento e crítico com que forçosamente o acompanharemos quando se deslocar a Bruxelas, ou no caso de as medidas ora anunciadas não obterem a concretização urgente que a agricultura portuguesa reclama nomeadamente se essa concretização não se fizer sentir a partir do próximo dia 14 ou não se traduzir já na proposta do Orçamento para 1996.

Permita-me, ainda, que apele no sentido da sua especial atenção para o distrito de Santarém, pelo qual passará necessariamente a estratégia da agricultura portuguesa, onde a regularização do Tejo. e dos seus efluentes é uma realidade indissociável dessa estratégia, o que, aliás, uma vez mais, e infelizmente, ficou bem visível com as cheias e as inundações dos últimos dias. Sendo certo que esse ' foi também um compromisso eleitoral do PS para com o Ribatejo, que V. Ex.* certamente não esquecerá de honrar, pelo que, nos termos do n.° 1, alínea h) do artigo 5° do Regimento da Assembleia da República, solicito-lhe ainda o favor de me informar quais são ém concreto, e para quando, as medidas propostas pelo Ministério quanto à questão da regularização do Tejo.

Respostas a requerimentos

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2/VII (l.")-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre touros de morte na ilha Terceira.

1 — A Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro, veio consagrar diversas medidas de protecção dos animais, estando ainda por definir as sanções por infracções a essa lei, que serão objecto de lei especial (artigo 9.°).

2 — Porém, os espectáculos tauromáquicos continuam a reger-se por legislação própria e específica (Decreto n.° 15 355, de 11 de Abril de 1928, Decreto-Lei n.° 306/ 91, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar n.° 62/91, de 29 de Novembro).

3 — Nos termos do disposto no artigo 1.° do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, aprovado pelo citado Decreto Regulamentar n.° 62/91, de 29 de Novembro, consideram-se espectáculos tauromáquicos todos os que tenham por finalidade a lide de reses bravas, em recintos licenciados para o efeito.

4 — Os espectáculos tauromáquicos estão classificados em vários tinos, segundo a enunciação de características que o próprio Regulamento prevê e define (espectáculos tauromáquicos típicos).

5 — Todavia, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do citado Regulamento, a Direcção-Geral de Espectáculos pode autorizar a realização de espectáculos tauromáquicos ou diversão de natureza análoga que apresentem aspectos não previstos nas definições regulamentares típicas, nas condições a estabelecer para cada caso, de acordo com as características de tais espectáculos.

6 — Porém, o poder de autorização previsto na mencionada norma está limitado por disposição legal que ex-