O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28

II SÉRIE-B — NÚMERO 8

VOTO N.s 10/VII

OE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-MINISTRO 00 EQUIPAMENTO SOCIAL, Dfl. HENRIQUE CONSTANTINO

Faleceu no passado dia 27 de Dezembro de 1995 o então Ministro do Equipamento Social, Dr. Henrique Constantino.

Depois de uma experiência governativa nos anos 70 como Secretário de Estado da Marinha Mercante, tinha regressado, 20 anos depois, a funções governativas como membro do XHI Governo, na qualidade de Ministro do Equipamento Social, de que tomou posse há dois meses. . Henrique Constantino aceitou, com elevado sentido de Estado, dirigir um ministério onde se lhe colocavam à partida desafios delicados que não recusou enfrentar com a coragem e a competência que todos lhe reconheciam.

Dedicou muitos dos seus anos de vida-à actividade de gestão de empresas concessionárias de serviço público, tendo desempenhado funções de direcção e administração nos então CTT e ainda de presidente do conselho de administração da Marconi, onde granjeou sempre a amizade e a admiração de todos quantos com ele tiveram o prazer de trabalhar e conviver.

Amigo da sua cidade de Setúbal, que nunca abandonou ao longo das várias etapas da sua vida política e profissional desenvolvida em Lisboa, era presidente da Assembleia Municipal e um grande amigo de muitas das colectividades locais, cuja actividade sempre acompanhou e apoiou.

Por isso o povo de Setúbal se concentrou em grande número ao longo do percurso do cortejo fúnebre, prestando-lhe uma última e muito sentida homenagem.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária no dia 4 de Janeiro de 1996, presta sentida homenagem à sua memória de homem e de estadista e apresenta à família enlutada um voto de profundo pesar.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacào — Manuel Varges — Maria da Luz Rosinha — José Reis — Marques Júnior — António Reis — Fernando Garcia dos Santos — Barbosa de Oliveira (e mais duas assinaturas).

RATIFICAÇÃO N.9 6/VII

[DECRETO-LEI N.fi 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao articulado do Decreto--Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro:

CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.° Natureza

A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério

da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de provedoria na defesa dos direitos dos sujeitos educativos.

Artigo 2.° Competências

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) .........•.............................................................

2 — No âmbito da prestação de apoio técnico cabe à IGE:

a) .......................................................................

b) Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo. os £rg£ios de direcção, administração e gesraó^dos^gstabelecimentos de ensino;

c) [Anterior^ãlíne'â,b)J;

d) [Anterior aliftèa cyfcj-.

Artigo

0 Áreas de actuação' « c,y

1 — No exercício das suas competêhéias,'-a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário é profissional e na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

2 — Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, verificando as condições relativas à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) lAnterior alínea d));

d) [Anterior alínea e)j.

3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação:

a).......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 4.° Actividade inspectiva