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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

5 — No caso dos inspectores principáis-adjuntos que tenham adquirido licenciatura, transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.

Artigo 34.° Transição de pessoal técnico superior

Artigo 35.° Integração de docentes

1 — Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior da inspecção.

2 — A integração dos docentes requisitados obedece às seguintes regras:

a).......................................................................

b).......................................................................

c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;

d) Os docentes referidos no n.° 1 licenciados da educação pré-escolar e 1.° ciclo do

ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.

3 — Os docentes requisitados na IGE há menos de quatro anos beneficiarão de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção, em condições a definir.

Artigo 36.°

Preenchimento de lugares

Quando, por força das regras de transição estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, serão criados automaticamente os correspondentes lugares nas categorias para as quais transitam, a extinguir quando vagarem.

Artigo 37.° Concursos pendentes

Artigo 38.° Quadro único do Ministério da Educação

1 — ............................................................

2 — (Eliminado.)

3 —(Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

MAPA I

(anexo a que se refere o n.a 1 do artigo 21.°)

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MAPA II

(anexo a que se refere o n.° 1 do artigo 28a)

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