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6 DE JANEIRO DE 1996

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2 — O GPDF é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado a chefe de divisão.

Artigo 16.° Gabinete de Informática

Artigo 17.° Delegações regionais

1 — As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados hierarquicamente dependentes do inspector-geral e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.

2 — A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas, consagradas no texto constitucional, com os das comissões de coordenação regional.

3 — (Eliminado.)

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 18.° Estrutura das delegações regionais

1 —...............................................;.........................

a).......................................................................

b) ..........................•............................................

2 — O Gabinete referido na alínea a) do n.° 1 é dirigido por pessoal inspectivo (IGE), equiparado a director de serviços.

Artigo 19°

Competências das delegações regionais

1 — .........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

2 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)].

Artigo 20.°

Acções inspectivas

1 — .........................................................................

2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em equipas de inspecção, cuja composição é definida por despacho do delegado regional.

3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

4— As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector superior.

5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.° 2 e c), d) e e) do n.° 3 do artigo 3.° dependem de delegado regional respectivo ou, quando se trate dc matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do inspector-geral.

6 — (Anterior n.° 5.)

CAPÍTULO III Pessoal

Secção I

Princípios gerais

Artigo 21° Quadro de pessoal

1 — A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — O pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

Artigo 22.° Recrutamento e provimento

Artigo 23.° Recrutamento e provimento do pessoal dirigente

Artigo 24.° Classificação de serviço do pessoal de inspecção

Artigo 25.° Impedimentos c incompatibilidades

Secção II Carreira de inspecção superior

Artigo 26.°

Ingresso e acesso na carreira dc inspecção

1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.