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6 DE JANEIRO DE 1996

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PCP: José Calçada — Octávio Teixeira — Ruben de Carvalho — Odete Santos — Luís Sá — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Luísa Mesquita — António Filipe.

RATIFICAÇÃO N.9 8/VII

[DECRETO-LEI N.s 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao articulado do Decreto-Lei n.° 271/95, de 23 de Outubro:

CAPÍTULO I Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.° Natureza

A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico e de salvaguarda dos interesses dos utentes.

Artigo 2.° Competências

1 —........................................................;................

2 — No âmbito da prestação de apoio técnico cabe à IGE:

à).......................................................................

b) Apoiar, nos âmbitos pedagógico e administrativo, os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;

c) [(Anterior alínea b)];

d) [(Anterior alínea c)].

Artigo 3.° Áreas de actuação

1 — No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré--escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional e na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

2 — Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à

realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.° 553/ 80, de 21 de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) [Anterior alínea d)};

d) [Anterior alínea e)J.

3 — Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c)....................................................................-

d) .......................................................................

e) ................................................■.......................

Artigo 4.° Actividade inspectiva

CAPÍTULO II Órgãos e serviços

Artigo 5.° Direcção

1 —A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

2—..........................................................................

3—...............,.........:................................................

Artigo 6.°

Competências do inspector-geral

Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a)......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

' d) ......................................................................