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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

3 — O NAG é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 13.° Competências da Repartição Administrativa

Artigo 14.° Competências da Repartição Financeira

Artigo 15.°

Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d).......................................................................

e) Estudar e propor a uniformização dos modelos de prática administrativa da IGE, tendo em conta a especificidade de cada uma das delegações regionais.

2 — O GPDF é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado a chefe de divisão.

Artigo 16.° Gabinete de Informática

Artigo 17.°

Delegações regionais

1 — As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados hierarquicamente dependentes do inspector-geral.

2 — A IGE dispõe de delegações regionais, com sedes em Faro, Évora, Coimbra, Porto e Lisboa e, até à implantação das regiões administrativas, com âmbitos territoriais de actuação correspondentes às actuais comissões de coordenação regional.

3 —(Anterior n." 4.)

Artigo. 18.° -Estrutura das delegações regionais

1 —.........................................................................

a) Gabinete de Acompanhamento Técnico--Inspectivo, que pode integrar até três divisões, de acordo com os núcleos definidos no artigo 8.° e que visa facilitar a adequação regional ao prosseguimento dos fins da IGE;

b) ........................•.....................v.......................

2 — O Gabinete referido na alínea a) do n.° 1 é dirigido por pessoal inspectivo (IGE), equiparado a director de serviços.

3 — As divisões referidas na alínea a) do n.° 1 são dirigidas por pessoal inspectivo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 19.° Competências das delegações regionais

1 —.....................:>..................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

2—.........................................................................

a) ................•.....................................•................

b) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;

d) [Anterior alínea b)J;

e) [Anterior alínea c)J;

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)].

Artigo 20.° Acções inspectivas

1 —.........................:...............................................

2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em equipas de inspecção, cuja composição é definida por despacho do delegado regional.

3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector--geral, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

4 — As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenados por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.

5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.° 2 e c), d) e e) do n.° 3 do artigo 3.° dependem de delegado regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.

6 — (Anterior n.° 5.)

CAPÍTULO III Pessoal

Secção I Princípios gerais

Artigo 21.° Quadro de pessoal

1 — A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto ws artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa i anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — O pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do