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6 DE JANEIRO DE 1996

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Ministério de Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

3 — O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela a afectação de mais pessoal do referido no n.° 2.

Artigo 22:°

Recrutamento e provimento

Artigo 23.° Recrutamento e provimento do pessoal dirigente

Artigo 24.° Classificação de serviço do pessoal de inspecção

Artigo 25.° Impedimentos e incompatibilidades

Secção II Carreira de inspecção superior

Artigo 26.°

Ingresso e acesso na carreira de inspecção

1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2—.........................................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c) .......................................................................

d) Os de inspector de entre estagiários aprovados em estágio.

Artigo 27.° Regime de estágio

Artigo 28.° Remunerações

1 — A remuneração do pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é definida pelos índices e respectivos escalões constantes mapa it anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário.

3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção tem direito a auferir um

suplemento de risco correspondente a 27,5% do respectivo vencimento.

4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na caixeira de origem, acrescido do subsídio de risco definido no número anterior.

Artigo 29.° Domicílio profissional

l —O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede dos serviços.

2—............•.............................................................

Artigo 30.° Direitos

Artigo 31.° Dever de sigilo

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 32.° Transição de pessoal

Artigo 33.° Transição para a carreira de inspecção superior

1 —.........................................................................

a) .....................................................................-

b) .......................................................................

c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;

d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

e) Os inspectores principáis-adjuntos para a categoria de inspector principal;

f) Os inspectores para a categoria de inspector;

g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.

2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.

3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b), c), e) e g) do n.° 1 do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira. ■

4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto no n.° 1,