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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

2—.........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c)...........................................•...........................

d) Os de inspector, de entre estagiários aprovados em estágio, com a classificação de Bom.

Artigo 27.° Regime de estágio

1 —......................................;..................................

2 — O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre os técnicos superiores da função pública com, pelo menos, cinco anos de serviço nessa categoria.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 28.° Remunerações

1 — O pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é remunerado por escala indiciária a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário.

3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção tem direito a auferir um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.

4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem.

Artigo 29.°

Domicílio profissional

1 — O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente do da sede dos serviços.

• 2—..........................................................................

. Artigo 30.°

Direitos

Artigo 31.° Dever de sigilo

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 32.° . Transição de pessoal

Artigo 33.°

Transição para a carreira de inspecção superior

1 —.............:...........................................................

a) .......................................................................

b).......................................................................

c) Os inspectores principais licenciados para a categoria de inspector superior;

d) Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

e) Os inspectores principáis-adjuntos para a categoria de inspector principal;

f) Os inspectores para a categoria de inspector;

g) Os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.

2 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), d) e f) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.

3 — Nas transições efectuadas nos termos das alíneas b)x c), e) e g) do n.° I do presente artigo, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector-coordenador, inspector principal, inspector principal-adjunto e inspector-adjunto é contado-exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.

4 — Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto no n.° 1, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

5 — No caso dos inspectores principáis-adjuntos que tenham adquirido licenciatura, transitam para o escalão a seguir àquele que lhes competiria nos termos da transição.

Artigo 34.° Transição de pessoal técnico superior

Artigo 35.° Integração de docentes

1 — Os docentes requisitados na IGE há pelo menos quatro anos podem requerer no prazo de 30 dias a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

2 — A integração dos docentes requisitados obedece às seguintes regras:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Os docentes referidos no n.° 1 que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados, para efeitos remuneratórios, em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram;

d) Os docentes referidos no n.° 1 licenciados da educação pré-escolar e 1.° ciclo do ensino básico serão integrados em escalão imediatamente a seguir àquele a que teriam direito nos termos da alínea anterior.