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6 DE JANEIRO DE 1996

29

capítulo n

Órgãos e serviços

Artigo 5.°

Direcção

Artigo 6.° Competências do inspector-geral

Ao ihspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a) .........................................................v....:....:..

b) .........•.............................................................

. c).....................................................................:.

d) .......................................................................

é) Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.°, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 7.°

Conselho de Inspecção

1 —.........................................................................

2—..........;..............................................................

3—.........................................................................

4 — O Cl dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto na alinea b) do artigo 24.°

Artigo 8.° Serviços

1 — Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica na Educação Pré-Escolar, no Ensino Básico e no Ensino do Português no Estrangeiro;

b) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica nos Ensinos Secundário e Profissional;

c) Núcleo de Inspecção Administrativo-Finan-ceira nos Ensinos Básico, Secundário e Profissional.

- 2 — Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e nos Serviços Educativos (NIESUPSE).

3—.........................................................................

a).......................................................................

b).......................................................................

O ...............................................................:.......

d) .......................................................................

4 — A IGE dispõe ainda de delegações regionais, podendo igualmente ser superiormente criadas subdelegações regionais, em função das necessidades quantitativas e qualitativas na cobertura do território.

Artigo 9.° '

Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional

í —........................................:................................

a) ......................................•................................

b).....................................................................

c) .......................................................................

d) .........................'.;............................................

e) .......................................................:...............

f)....................................................................

g) Estimular a inovação pedagógica e, particularmente, incentivar o desenvolvimento da vivência democrática no âmbito da comunidade educativa;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

2 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 10°

Competências do núcleo da área do ensino superior e dos serviços educativos

1 — Compete ao NTESUPSE, na respectiva área de actuação:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d).......................................................................

e) ...................................:...................................

f).......................................................•...............

8) .......................................................................

2 — O Núcleo referido no número anterior é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

Artigo 11.°

Competências do Núcleo de Apoio Jurídico

1 — .........................................................................

a) ..................................................'.....................

*) .......................................................................

c).....................................................:.................

d) ................,......................................................

*) .......................................................................

f).....:.......-............................•....................:.....

g) ■■■■■..................................................................

h) Apreciar e dar parecer sobre recursos relativos à classificação de serviço interpostos por pessoal não docente.

2 — O NAJ é dirigido por pessoal da carreira inspectiva (IGE), equiparado, para todos os efeitos legais, a"director de serviços.

Artigo 12.°

Núcleo de Apoio Geral

1 —.........................................................................

2—.........................................................................