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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

RATIFICAÇÃO N.° 14/VII

DECRETO-LEI N.B 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO [ALTERA O DECRETO-LEI N.B 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS)].

Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes propostas de substituição, eliminação e aditamento ao articulado constante do Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, nos termos seguintes:

No capítulo I, «Disposições gerais»:

Proposta de eliminação Artigo 2.° Processo de licenciamento

1 —.............................................................................

2 —......:................................................-.........................

3 —................................................................................

4 —................................................................................

5 —................................................................................

6 — O funcionário municipal não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em casos de deficiente instrução, informar de imediato o requerente de quais os documentos que se encontram em falta.

7 — (Eliminado.)

Proposta de substituição e aditamento

Artigo 7."

Pedido de informação prévia

1 — ...............................................................................

2 — O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente.

3 — Sempre que o pedido de informação prévia for solicitado e apresentado por quem não é proprietário do terreno, a resposta da câmara municipal deve ser igualmente notificada ao respectivo proprietário.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

8 — (Anterior n." 7.)

9 — (Anterior n.° 8.)

No capítulo II, «Do processo de licenciamento em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território», secção i, «Operações de loteamento»:

Proposta de substituição

Artigo 11.°

Saneamento e instrução do processo

1 — ................................................................................

2 — ................................................................................

3 —...................................................................

4 —...........................•.....................................................

5 — ................................................................................

6 —................................................................................

7 — O presidente da câmara pode delegar no vereador responsável pe\a área do urbanismo ou nos directores de serviço o exercício da competência prevista no presente artigo.

Proposta de substituição

Artigo 12.° Consultas

1 —................................................................................

2 —................................................................................

3 — No prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal os elementos de instrução obrigatória que pela câmara não lhes tenha sido remetido.

Na secção II, «Obras dé urbanização»:

Proposta de eliminação

Artigo 24.° Caução

1 — ................................................................................

2 —................................................................................

3 —................................................................................

a) (É eliminada, mantendo-se a redacção do Decreto-Lei n." 448/91.)

b) .................•.............................................................

4 — ...............................................................................

Na secção m, «Alvará»:

Proposta de alteração

Artigo 32." Taxas

1 — ................................................................................

2 — ................................................................................

3 — ................................................................................

4 —................................................................................

5 —.......'.........................................................................

6 —................................................................................

7 —...............................:................................................

8 — As situações referidas nos n.w 2 e 7, quando praticadas de forma reiterada, constituem ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 dó artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

9 —................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 36.°

Alteração ao alvará

1 — ................................................................................

2 — A alteração das especificações do alvará de loteamento constará de aditamento ao alvará inicial e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.

3 — ................................................................................

4 -.......................:........................................................

5 —................................................................................