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3 DE FEVEREIRO DE 1996

55

Proposta de eliminação

No artigo 38.°, «Caducidade das licenças» — é eliminado o n.° 1, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

1 — (Actual n.° 2.)

2 — (Actual n.° 3.)

3 — (Actual n." 4.)

4 — (Actual n." 5.)

5 — (Actual n." 6.)

6 — (Actual n." 7.)

7 — (Actual n." 8.)

No capítulo v, «Fiscalização e sanções»:

Proposta de alteração

Artigo 55.°

Competência para fiscalizar

1 — Compete as câmaras municipais, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2— ................................................................................

.Proposta de substituição

Artigo 56.° Invalidade do licenciamento

1 — São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como, os que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis. -

2 — São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária.

3 —................................................................................

4— ................................................................................

5 — As situações referidas na alínea b) do n.° 2, quando

praticadas de forma reiterada, constituem ilegalidade grave para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 9.° e na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

6— ................................................................................

Proposta de eliminação

No artigo 57.°, «Participação» — são eliminados os n.™ 2 e 3, aditados pelo Decreto-Lei n.° 334/95, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

1 —.........................................................................

2 — (Antenor n.° 4.)

3 — (Anterior n." 5.)

Proposta de alteração

Artigo 68.° Acção de reconhecimento, de direitos

1 — A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos.

2 — O reconhecimento dos direitos constituídos em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de obras de urbanização pode igualmente ser obtido através de acção proposta nos tribunais administrativos de círculo.

3 — Proposta a acção de reconhecimento de direitos referida no número anterior, a cuja petição devem ser juntos todos os elementos de prova de que o autor disponha, o juiz ordena a citação da câmara municipal para responder no prazo de 15 dias e, seguidamente, ouvido o Ministério Público e a comissão de coordenação regional da área, que se pronuncia no prazo de 15 dias, e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, profere sentença.

4 — As acções de reconhecimento de direitos reguladas no número anterior têm carácter urgente.

5 — Não é admissível invocar causa legítima de inexecução das sentenças que reconheçam os direitos a que se refere.o n.° 2.

6 — Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos conferidos pelo licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a emissão do correspondente alvará constitui dever de execução de sentença.

• 7 — Nas acções de reconhecimento de direitos previstas no presente artigo, em tudo o que nele não está expressamente regulado, é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 69.°, 70.° e 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, com excepção do n.° 2 do artigo 69."

8 — As acções previstas no presente artigo devem ser propostas no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade, e a sua propositura suspende o decurso dos prazos de caducidade das deliberações camarárias.

Proposta de alteração

Artigo 68.°-A

Intimação Judicial para um comportamento

(Passa a ter a redacção dada ao artigo 68.", introduzido pelo Decreto-Lei n.° 334/95.)

Proposta de aditamento

É aditado um artigo 68.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 68.°-B

Regulamentos municipais

1 — Os regulamentos municipais que tenham por objecto a fixação de regras relativas à construção, fiscalização e taxas de operações de loteamento e de obras de urbanização, com excepção dos previstos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, são obrigatoriamente submetidos a inquérito público pelo prazo de 30 dias antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

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