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5 DE MARÇO DE 1996

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e biológicas de cada região marítima — refor-çando-se a defesa das Regiões Autónomas e indo ao encontro de um novo conceito (que nos interessa desenvolver e aperfeiçoar no futuro), o de que a gestão deve ser feita de acordo com as características de cada complexo bio-geográfico de pescas;

Estabeleceu-se o princípio do não aumento do esforço de pesca, considerando-se mesmo o seu decréscimo se as possibilidades de pesca diminuírem; e

Determinou-se que as zonas e recursos não contemplados pelos Actos de Adesão, com excepção dos que em 31 de Dezembro de 1993 estivessem submetidos a TAC/quotas, devem ser objecto de regulação de acesso (incluindo taxas de exploração) tendo em conta a actividade desenvolvida «durante um período recente e representativo».

Que conclusões? Na prática, podemos concluir que houve:

1) Uma redução da discriminação feita a Portugal e Espanha, com a eliminação do sistema de listas; e

2) Um reforço das teses que se opõem a uma efectiva comunitarização das águas e dos recursos (como consequência da aplicação do princípio do livre acesso).

Deste modo, com os Regulamentos n.os 3760/92 e 1275/ 94 dava-se cumprimento às disposições previstas no quadro jurídico da União (caso concreto do Regulamento n.° 170/ 83) e pelos Actos de Adesão de Portugal e Espanha, lançando-se as bases para um novo regime assente numa perspectiva mais global (envolve a aquicultura e articula as diversas componentes da política comum de pescas) e na necessidade de se desenvolver um sistema de exploração sustentável (através do controlo do acesso

— licenças — e da consequente regulação do esforço de pesca e das taxas de exploração).

Tal como hoje estamos a sentir na nossa pesca, como consequência da má condição em que se encontram os recursos, também é a ameaça da penúria que obriga

— ainda que a contragosto — a União a avançar para fórmulas mais restritivas da actividade pesqueira (fórmulas que tendem a agrávar-se no futuro se não se conseguir uma efectiva recuperação dos recursos).

Os próximos passos teriam, agora, que dar solução objectiva ao novo modelo concepcional. É o que se observa em 1995.

O último acto

Estabelecidos os alicerces, importava que eles encontrassem expressão concreta antes de o processo se iniciar em 1 de Janeiro do corrente ano. Esse passo foi dado com a aprovação dos Regulamentos (CE) n.os 685/ 95, de 27 de Março, e 2027/95, de 15 de Junho.

Dizendo ambos respeito à gestão dos esforços de pesca, relativos a determinadas zonas e recursos comunitários, mas enquanto o primeiro define critérios o último estabelece os níveis máximos de esforço de pesca por pescaria de cada Estado membro.

Independentemente de certos pormenores — como, por exemplo, um primeiro ensaio de distinção entre sistemas de exploração assentes no arrasto e os que têm por base artes fixas (um dos problemas mais complicados de gerir, em especial no flanco meridional da União) — as questões mais relevantes têm a ver com:

A abertura condicionada da box da Irlanda a uma parte da frota de arrasto espanhola (mantendo-se, entretanto, o regime restritivo adoptado para os Açores e Madeira); e

A eliminação do paralelo de Peniche (um dispositivo condicionador da actividade espanhola nas águas do continente português, que tinha por finalidade proteger os recursos mais importantes da costa a sul, com particular relevo para crustáceos como o lagostim).

Conclusões

Esboçado o essencial de um quadro evolutivo para os últimos 10 anos, retomemos as questões iniciais, a saber:

Que alterações na política comum de pescas?

É indiscutível o facto de se terem verificado ajustamentos significativos na política comum de pescas, mas se alguma coisa poderá ser considerada efectivamente notória ela tem a ver com:

A necessidade de a política comum de pescas garantir a sustentabilidade do sector pesqueiro, na base de uma gestão responsável dos recursos comunitários e, consequentemente, de um controlo efectivo não apenas da capacidade de pesca mas muito particularmente do esforço que as frotas desenvolvem; e

O reforço de uma tendência muito generalizada — nesta fase do processo histórico comunitário — para a consolidação do status quo, situação que contraria frontalmente a tese da comunitarização das águas e recursos.

Este posicionamento joga favoravelmente com a nossa perspectiva e interesses (face à situação concreta que se tem vivido e é expectável continue a verificar-se), oferecendo oportunidade (mais uma) para a reconstrução do nosso sector pesqueiro e o seu indispensável fortalecimento, se quisermos vencer os desafios do futuro.

Que implicações para Portugal?

Existem, são óbvias, mas implicam um distinguo:

Mantém-se o essencial das condicionantes estabelecidas em 1985, isto é, continuam as frotas comunitárias limitadas quanto às suas possibilidades de acesso às nossas águas (a sua presença no mar territorial, isto é, nas 12 milhas, é interdita) mas também a nossa frota vê restringida a sua presença nas águas de jurisdição dos restantes Estados membros (convirá recordar que no passado Portugal não fez qualquer esforço para operar nessas zonas e que o seu sector pesqueiro acordou tarde demais— ao contrário da vizinha Espanha que, inclusive, estabeleceu um acordo de pescas em 1981, acordo esse que esteve na base das negociações que culminaram em 1985, o que explica a sua situação mais favorável);

Alterou-se a relação com a Espanha, ao aceitar a eliminação do paralelo de Peniche (a nova situação