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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

O terceiro elemento relevante tem a ver com o estabelecimento do conceito de zonas biologicamente sensíveis (limitado à área de influência das Shetland e Orçadas), submetidas a uma limitação de acesso para certas pescanas, regulada por um sistema de licenças de pesca sob controlo da Comissão, isto é, gerido pela Comissão.

O regime de pesca a partir de 1986

Com a entrada de Portugal e Espanha, em 1986, mantém-se o regime descrito anteriormente, mas introduz--se um conjunto de normas restritivas para as- frotas portuguesa e espanhola (e por isso consideradas como constituindo um regime discriminatório) no que se refere:

Ao acesso a pesqueiros (casos concretos do mar do Norte — o mais importante — canal da Mancha e zonas a oeste e norte da Escócia);

À capacidade de pesca (e, de certo modo, ao esforço) permitida em cada zona estatística (regulada, no caso do arrasto, por um sistema de listas de base e de listas periódicas).

O facto de, em 1985, se ter firmado um acordo de pescas entre Portugal e Espanha permitiu que parte importante dos seus dispositivos reguladores fossem adoptados pelos actos de adesão:

O mútuo reconhecimento da não existência de direitos históricos, desde logo nas 12 milhas do mar territorial;

As limitações ao acesso de arrastões, palangreiros e atuneiros (que passam a ter entradas e saídas na zona de jurisdição do outro Estado costeiro controladas);

A fixação de máximos de captura para certas espécies (mas obedecendo ao princípio da reciprocidade);

A não permissão de pesca, a navios espanhóis, nas águas da Madeira e Açores (enquanto zonas' sensíveis e altamente dependentes); e

A interdição da captura de determinadas espécies, excepto enquanto captura acessória.

Completa este quadro relacional o estabelecimento da box da Irlanda, uma extensa zona oceânica que se estende para ocidente a partir da orla costeira deste país; fixada pelos Dez um tanto por analogia com os casos da Madeira e Açores (zonas sensíveis), destinava-se, prioritariamente, a impedir a actividade da frota espanhola, protegendo os interesses irlandeses mais directos, então ainda numa fase de crescimento.

O principio do fim de uma época

Com o avançar do tempo, foi-se constatando a insuficiência das disposições previstas pelo sistema de regulação das actividades de pesca, particularmente no que se refere a:

Não enquadramento da aquicultura;

Evidentes limitações do regime de TAC/quotas que, por si só, não impedem um esforço de pesca excessivo e a consequente tendência para a sobrex-ploração;

Ausência e ou insuficiência de conhecimento nas questões sócio-económicas relativas à pesca;

Necessidade de relançar em novos moldes a gestão de recursos, revendo as unidades populacionais das diferentes espécies exploradas e o sistema de TAC (TAC pluriespecíficos e plurianuais).

O Regulamento n.° 170/83 previa já que antes do termo de 10 anos se procedesse a uma análise de situação de forma a que o Conselho viesse a concluir (ou não) pela necessidade de reformular o enquadramento do regime de conservação e gestão.

Foi isso que se fez, na base de um estudo elaborado pela Comissão, o chamado «Relatório 91»; desse trabalho resultou um novo quadro jurídico aprovado pelo Conselho, o Regulamento (CE) n.° 3760/92, de 20 de Dezembro, instituindo um regime comunitário que engloba, expressamente, não apenas a pesca mas também a aquicultura.

Com ele lançam-se as bases da actual política de pescas (entendidas estas em sentido amplo, isto é, abrangendo não só a pesca mas também a aquicultura) que é caracterizada por um alargamento aos Dez de certas disposições de controlo aplicadas a Portugal e Espanha (casos concretos da obrigatoriedade de licenças de pesca — geridas directamente pelos Estados membros, ao contrário das licenças aplicadas nas Shetland e Orçadas — e da possibilidade de fixar limites para o esforço de pesca e para as taxas de exploração).

09 passos seguintes

Como antes se referiu, os artigos 350." e 162.° dos Actos de Adesão de Portugal e Espanha, respectivamente, previam uma revisão do regime adoptado em 1986 feita ria base de uma análise feita pela Comissão (documento conhecido por «Relatório 92»); seria a partir desse trabalho que o Conselho tomaria a decisão de introduzir ajustamentos ou adaptações, caso eles fossem considerados necessários.

O resultado foi o Regulamento (CE) n.° 1275/94, de 30 de Maio. Nele se determina que «A partir de 1 de Janeiro de 1996, os regimes de acesso às águas e recursos, constantes dos artigos 156.° a 166.° e 347.° a 353." do Actos de Adesão de Espanha e Portugal, serão [...] adaptados e integrados nas medidas comunitárias previstas [...] (no) presente Regulamento que se aplicam a todos os navios comunitários».

Quer isto dizer que:

Foi eliminado o sistema de listas de base e listas periódicas (desde que reguladas as condições de acesso às zonas e recursos «sujeitos a regulamentações específicas por força dos artigos 156.° a 166.° e 347.° a 353." "dos Actos de Adesão [...]» — isto é, o que nos Tratados se refere às relações bilaterais de pesca entre Espanha e CE-10 e entre Portugal e CE-10);

Manteve-se inalterado o princípio da estabilidade relativa, o que, naturalmente, nos favorece, particularmente em relação à Espanha e na defesa dos Açores e Madeira;

Consolidou-se a ideia de zonas biologicamente sensíveis e admite-se a necessidade de ter em conta as condições geográficas, geomorfológicas