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5 DE MARÇO DE 1996

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É intenção do IPPAR apoiar tecnicamente as acções de restauro que a autarquia vier a executar, nomeadamente a recuperação das coberturas; nesse sentido desenvolvem-se presentemente diligências com o objectivo de estabelecer um acordo de colaboração.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 170/VJJ. (l.a)-AC, do Deputado Gonçalo Almeida Velho (PS), sobre as muralhas da vila de Monsaraz.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar o seguinte: N

1 — O Castelo de Monsaraz, imóvel classificado como monumento nacional (Decretos-Leis n.os 35 443, de 2 de Janeiro de 1946, e 516/71, de 22 de Novembro, Diário do Governo, 2.' série, n.° 187, de 14 de Agosto de 1951), não pertence ao JPPAR, como consta da lista anexa ao decreto de criação do Instituto (Decreto-Lei n.° 106-F/92, de 1 de Junho).

2 — A entidade responsável pela conservação e restauro do Castelo de Monsaraz não é o IPPAR, mas sim a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

3 — A Direcção Regional de Évora do IPPAR não recebeu, até esta data, qualquer ofício da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz alertando para a situação evocada no requerimento do Sr. Deputado Gonçalo Almeida Velho.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 172/VJJ (l.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a entrada em vigor da política comum de pescas.

Politica comum de pescas — Antecipação da plena Integração para Portugal?

Os Actos de Adesão de Portugal e Espanha à Comunidade dos Dez estabeleceram um regime transitório com a finalidade de permitir que as frotas dos dois países fossem adaptadas «sem pôr em causa os princípios fundamentais (da política comum de pesca) em matéria de acesso e de repartição adoptados em 1983 pelos Dez» {in relatório de 1992 da Comissão das Comunidades).

Com início em 1 de Janeiro de 1986, esse regime prolongar-se-ia, nos termos dos Tratados (artigos 353.° — no caso de Portugal — e 166." — no que se refere a Espanha) por cerca de 17 anos, isto é, até 31 de Dezembro de 2002.

No entanto, os Tratados continham já o que poderemos designar de cláusula de salvaguarda, isto é, previam nos seus artigos 350." (no que se refere a Portugal) e 162.° (no caso de Espanha) a possibilidade de se introduzirem eventuais ajustamentos a esse regime, se fossem consideradas necessárias. A verificar-se tal circunstância, esses ajustamentos entrariam em vigor ao fim de um determinado prazo prefixado (1 de Janeiro de 1996), mantendo-se o novo regime até ao final do ano de 2002.

A circunstância de em 1 de Janeiro deste ano terem entrado em vigor dois novos dispositivos jurídicos [os Regulamentos (CE) n.° 685/95, de 27 de Março, e 2027/ 95, de .15 de Junho] —ambos relativos à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários — e de eles estarem intimamente ligados ao regime estabelecido pelos Actos de Adesão terá suscitado algumas interrogações, como sejam:

Teria razão de ser aquela cláusula? Que alterações arrastou para a política comum de pescas?

E no caso de Portugal, que implicações teve? Estaremos, de facto, perante uma antecipação?

Para que se possam analisar correctamente as diversas questões, convirá, antes de mais, que nos situemos, isto é, que se saiba de que é que estamos a falar, colocando-se, depois, as sucessivas interrogações.

Dos quatro pilares da política comum de pescas (conservação e gestão de recursos, mercados, estruturas e relações internacionais), o que está em causa nas alterações observadas desde 1992 parece ser, exclusivamente, o primeiro, isto é, a gestão e conservação de recursos.

O regime de pescas antes de 1986

O regime comunitário de conservação e gestão dos recursos de pesca foi instituído em 1983, tendo por base o Regulamento (CE) n.° 170/83, de 25 de Janeiro.

No essencial, ele previa um sistema de TAC (total allowable catches) para as principais espécies de interesse comercial nas águas comunitárias; esse máximo de capturas possíveis era depois repartido em quotas pelos Estados membros' de acordo com uma chave de repartição estabelecida na base da actividade desenvolvida pelas respectivas frotas, num determinado período de referência histórica.

Assegurava-se, deste modo, a solução possível para o problema de estabilidade relativa, um ponto chave da política comum de pescas resultante da resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1976.

Um segundo ponto chave consistia na defesa dos direitos históricos no mar territorial, um conceito particularmente importante para os interesses de certas comunidades piscatórias e ou frotas de alguns Estados membros (por exemplo, a pesca tradicionalmente exercida por franceses nas 12 milhas do Reino Unido).

Deste modo reafirmava-se o regime derrogatório (adoptado em 1973 aquando da adesão do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca um ano antes), contrariando o princípio do livre acesso consagrado pelo Tratado de Roma. Esta situação consolida-se alguns anos mais tarde, com o Regulamento (CE) n.° 101/76, de 19 de Janeiro, que estabelece a sua manutenção até 31 de Dezembro de 2002.