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5 DE MARÇO DE 1996

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Assim, o SIPAC estará em pleno funcionamento na presente campanha agrícola, proporcionando aos agricultores portugueses um instrumento vital para salvaguarda da sua actividade e dos seus rendimentos.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 235/VTJ (l.")-AC, dos Deputados Carlos Beja e outros (PS), sobre o Centro de Saúde de Buarcos.

De acordo com o solicitado no requerimento em epígrafe, remetido a este Gabinete através do ofício n." 269, de 17 de Janeiro de 1996, encarrega-me Sr. Ex." a Ministra da Saúde de informar V. Ex." do seguinte:

No Programa PJDDAC/96 e seguintes foi inscrita uma verba destinada à construção do Centro de Saúde da Figueira da Foz (Buarcos), no valor global estimado de cerca de 271 400 contos.

No que concerne à execução material do projecto, e segundo os esclarecimentos prestados pelos serviços competentes deste Ministério, há a registar subsistirem ainda algumas dificuldades quanto à formalização da cedência do terreno para a instalação do referido Centro de Saúde, pelo que estão a ser desenvolvidas diligências junta da Câmara Municipal com vista à resolução da situação.

De qualquer modo, atento o desenvolvimento dos trabalhos, espera-se que o projecto em questão se inicie ainda em 1996, de conformidade com o PIDDAC/96.

16 de Fevereiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS EUROPEUS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 239/VTJ (l.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a aplicação ilegal do Acordo de Associação Comercial da União Europeia com Marrocos.

Com referência ao ofício n.° 273/SEAP/96, de 17 de Janeiro findo, relativo a um regulamento apresentado pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, tenho a honra de em seguida transcrever um parecer que mereceu a concordância de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus:

No requerimento é referido (ponto 3) que «os importadores já estarão a negociar com Marrocos as conservas deste país ao abrigo das condições negociadas no Acordo Comercial.

A Comissão Europeia, ao abrigo desse mesmo Acordo, já terá pago a Marrocos verbas correspondentes ao diferencial entre a taxa de 6 % prevista no Acordo para vigorar durante 1996 (e também nalguns

meses de 1995) incidindo sobre as importações de conservas marroquinas e a taxa de 22,5 % que Marrocos estava a pagar na ausência do Acordo». • Ao contrário do que se pode inferir, não se trata de uma antecipação da aplicação das disposições do Acordo de Associação UE/Marrocos, o qual, como é referido, só entra em vigor após cumpridos os procedimentos de ratificação, mas sim da aplicação do Regulamento (CE) n.° 2743/95, do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes tarifários comunitários para as preparações e conservas de sardinhas originárias de Marrocos (para o período de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1995).

Com efeito, a proposta de Regulamento apresentada ao Conselho em 16 de Agosto de 1995 apenas foi aprovada por maioria qualificada, com base num compromisso da Presidência, no Conselho de 21 de Novembro.

A delegação portuguesa chamou a atenção, no COREPER de 15 de Novembro de 1995, para o facto de que, independentemente das razões de ordem jurídica ou política invocadas pela Comissão, a proposta não era equitativa na medida em que'se destinava a autorizar os contingentes em causa para o período de 1 de Maio a 31 de Dezembro, sendo que as actividades de pesca no âmbito do novo Acordo só se iniciariam a partir de 1 de Dezembro de 1995 e que as perdas sofridas devido à paragem da frota comunitária não eram recuperáveis.

Todavia, tendo em conta o contexto geral das relações entre a União e Marrocos — acordos de pesca e de associação entretanto concluídos —, bem como o nível das relações bilaterais que Portugal sempre pretendeu manter com Marrocos, a delegação portuguesa não sé iria opor à referida proposta.

Importa, pois, esclarecer quanto à legitimidade jurídica do regime previsto no regulamento.

Assim, expirado o Acordo de Pesca entre Marrocos e a União Europeia em 30 de Abril de 1995, e com ele o regime comercial especial relativo às condições de acesso ao mercado comunitário das conservas e preparações de sardinhas originárias de Marrocos, coloca-se a questão de qual o regime aplicável aos referidos produtos.

De acordo com os serviços jurídicos da Comissão, o regime a aplicar a partir de 1 de Maio até 31 de Dezembro de 1995 é o que decorre do Acordo de Cooperação CE/Marrocos de 1976, o qual prevê a isenção de direitos aduaneiros, na condição de serem fixados os preços mínimos (artigo 19.°).

Os preços mínimos deveriam ser acordados por troca de cartas anuais entre as partes contratantes, incluindo as modalidades técnicas de aplicação do artigo 19.° Não tendo chegado a existir acordo entre as partes quanto à fixação de preços mínimos e modalidades técnicas, o regime que vigorou desde 1978 ao abrigo do Acordo de Cooperação até 1988 (data da entrada em vigor do primeiro acordo de pescas CE/Marrocos), foi o da aplicação de contingentes de 14 0001 de direito nulo e 60001 com 6 % de direitos.

Tendo em conta a expiração do Acordo de Pescas em 30 de Abril de 1995, e o facto de o Acordo de .Cooperação CE/Marrocos não ter sido denunciado, foi estabelecido um regime de contingentes para o