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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

atingirem os 60 anos, preencham o prazo de garantia legalmente exigido para o direito à pensão de velhice e, obviamente, que não deixem de satisfazer as condições de concessão do subsídio social de desemprego (s).

4 — Se o beneficiário, caído na situação de desemprego com 55 ou mais anos, não puder, depois de esgotado o período máximo de concessão do subsídio (30 meses), aceder ao subsídio social de desemprego subsequente por não preencher o requisito da «condição de recursos», terá, mesmo assim, direito ao registo de remunerações por

equivalência à entrada de contribuições até perfazer os 60 anos, para efeitos da atribuição da pensão de velhice antecipada (*).

5 — Descrito atrás que fica o regime vigente quer para a antecipação do direito à pensão de velhice, na sequência da existência de desemprego de longa duração, quer para o prolongamento do subsídio social de desemprego até à idade de 60 anos, com a consequente abertura do direito à pensão antecipada, verifica-se que só a partir dos 55 anos de idade à data do desemprego há lugar à aplicação do regime especial de protecção previsto nos artigos 25.°-A e 36.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89.

Quem cair em desemprego involuntário com menos de 55 anos — como é o caso do beneficiário Ramiro Simões Beata Neves, cuja exposição esteve na origem do requerimento do Ex.m0 Sr. Deputado Nuno Correia da Silva, do Grupo Parlamentar do CDS-PP — terá o período de concessão das prestações de desemprego legalmente fixado em função da sua idade à data do requerimento do subsídio, acrescido, se for caso disso, do subsídio social de desemprego subsequencial, e, uma vez esgotado este, mantendo-se o beneficiário na situação de desemprego, fica, efectivamente, desprotegido no âmbito do regime geral (contributivo) da segurança social.

Em tais casos, recomenda-se áos beneficiários em situações de carência económica do agregado familiar que recorram aos serviços de acção social dos centros regionais, dado que a sua situação não pode ser superada através dos regimes de segurança social (7).

Com a prevista institucionalização do rendimento mínimo garantido, estas situações de reconhecida desprotecção no âmbito do regime geral da segurança social poderão vir a ser, eventualmente, cobertas pela protecção assegurada através do dito rendimento mínimo.

6 — Cabe também aqui referir que, aquando da discussão pública do que veio a ser o Decreto-Lei n.° 418/93, que alterou parcialmente o Decreto-Lei n.4 79-A/89, as duas centrais sindicais pretenderam que fosse reduzida de 55 para 45 (CGTP-EN) ou mesmo 40 anos (UGT) a idade dos beneficiários, à data do desemprego, para poderem aceder à antecipação da pensão de velhice aos 60 anos e ao prolongamento, até esta idade, do subsídio social de desemprego.

Não foi então acolhida esta pretensão devido aos encargos que tal medida representaria para a segurança social, quer no plano das prestações de desemprego, que passariam a ser prolongáveis até ao máximo de 20 anos (pela proposta da UGT), quer, também, no plano da atribuição da pensão de velhice antecipada a um maior universo de desempregados.

o Alíneas a), b) e c) do artigo 25.°^ do Decreto-Lei n.° 79-A/89.

(*) N.° 2 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, a este aditado pelo Decreto-Lei n.° 418/93.

Ç) N.°2 do-artigo 33." da Lei n^o/M. de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social-).

Acresce a esse significativo aumento de encargos, numa altura em que se mantém com particular acuidade o problema do equilíbrio financeiro da segurança social, a susceptibilidade de uma tal medida desincentivar a busca, por parte dos desempregados, da sua reintegração no mercado de emprego.

7 — Para finalizar, sublinha-se que, no âmbito do Conselho Económico e Social, foi recentemente subscrita e, em consequência, vai ter consagração legal a implementação, a curto prazo, da concessão, aos desempregados entre 45 e 54 anos de idade, do subsídio social de desemprego pelo período máximo de 30 meses, se não subsequente ao subsídio de desemprego, ou de 15 meses, no caso contrário.

Todavia, tal não implica a concessão da pensão antes de atingir a idade normal de reforma mas, tão-somente, uma maior duração das prestações de desemprego.

Recorde-se, aliás, que toda a reflexão que vem sendo feita, a nível europeu, é contrária ao alargamento de prestações de reparação, entendendo-se que todo o esforço financeiro deve ser preferivelmente canalizado para as medidas activas de emprego.

4 de Março de 1996. — A Chefe do Gabinete, Maria Isabel Cordovil.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 252/VTJ (l.*)-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (PP), sobre a transferência de instalações da Universidade Independente.

Para os efeitos contidos no ofício do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado do Ensino Superior (n.° 486, de 25 de Janeiro de 1996), cumpre informar o seguinte:

I

1 — A direcção da entidade instituidora da Universidade Independente — a SIDES, Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A. — remeteu ao Departamento do Ensino Superior, em 14 de Dezembro último, as plantas e respectiva memória descritiva do novo edifício e instalações destinadas ao estabelecimento de ensino, solicitando a apreciação destes serviços, com carácter de urgência (cf. anexo A).

2 — As razões para a mudança a efectuar radicavam, segundo os proprietários da Universidade Independente, no facto de reconhecerem que as instalações não se encontravam já adequadas ao fim a què tinham sido destinadas e, muito menos, permitiriam albergar devidamente a população discente e docente da Universidade, com o crescimento que para ela se poderia antever (ibidem).

3 — Informando terem procurado outros locais para o efeito, a sua preferência veio a recair num imóvel situado na mesma zona, mais exactamente, na Avenida do Marechal Gomes da Costa, lote 9 (Edifício Pasteur), concluídas que foram as negociações com o seu proprietário e com o previsto locador financeiro (ibidem).

4 — A celebração dos actos notariais iria realizar-se dentro de poucos dias, permitindo-lhes, para breve, a tomada de posse do edifício (ibidem).