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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Contribuições e Impostos, relativamente à empresa têxtil Abel Alves de Figueiredo, em Santa Cristina de Couto, concelho de Santo Tirso.

Lisboa, 5 de Março de 1996. — O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

anexo

Da informação obtida da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, fazemos realçar os seguintes aspectos:

«1 — A empresa Abel Alves Figueiredo & Filhos, L.*\ resulta da alteração da denominação social da empresa Abel Alves Figueiredo, L.da, conforme publicação no Diário da República, 3.* série, n.° 244, de 22 de Outubro de 1986.

O total das dívidas de que os serviços fiscais têm conhecimento é o que seguidamente se discrimina:

Dívidas em nome de Abel Alves Figueiredo, L.

IVA..................................... 42 996 991S00

Cont. industrial................... 17 130 880$00

Complementar B................ 17 126 924S00

IRC..................................... 1 250 000S00

IRS...................................... 42 075 947$00

Imp. profissional................ 14 688 465$00

Subtotal........ 135 269 207$00

Dívidas em nome de Abel Alves Figueiredo & Filhos, L.*:

IVA..................................... 716 276 362S00

Cont. industrial................... 210 155 443$00

Complementar B................ 46 742 276S00

IRC.................................. 69 898 845$00

IRS...................................... 78 034 230$00

Imp. capitais....................... 18 726 774500

Selos/custas/juros............... 20 061 891 $00

Subtotal........ 1 159 895 821$00

Total da dívida de imposto 1 295 165 028$00

Dívidas à segurança social em fase de cobrança coer-siva:

Abel Alves de Figueiredo, L.** Contribuições.................... 347 354 694$00

Abel Alves de Figueiredo & Filhos, L.d* — Contribuições 413 873 883$O0

Dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional em fase de cobrança coerciva:

Abel Alves de Figueiredo & Filhos, L *■............................ 6 172 182S00

Total global da dívida exequenda....................... ......2062 565 787300

Importa realçar que os valores acima indicados apenas referem as dívidas que estão a ser exigidas em processo de execução fiscal. Assim, e atento o normal comportamento fiscal desta empresa, a estes valores acrescerão, certamente, outros relativos a impostos e contribuições em fase de liquidação e ainda outros que a administração fiscal

apenas poderá conhecer em resultado de acções de fiscalização — v. g. valores referentes a impostos retidos na fonte e ou repercutidos a terceiros, IRS e IVA.

Por outro lado, sublinhe-se que os valores supra-inàica-

dos são apenas relativos à quantia exequenda, pelo que aos mesmos acrescem os juros de mora e as custas de processo, que, segundo estimativa efectuada pela repartição de finanças, ascenderão a cerca de 1 650 000 contos. Constata-se, assim, que o valor total da dívida da empresa

Abel Alves Figueiredo & Filhos, L.15", rondará os 4 milhões de contos.

Acresce que, em resultado da normal tramitação dos processos dè execução fiscal, a repartição de finanças procedeu à realização da penhora dos bens da executada. A penhora incide sobre todos os bens penhoráveis, a qual, em face dos valores que foram atribuídos nos autos de penhora, totaliza o valor de 1 071 460000$, valor que é manifestamente insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido.

Importa ainda referir que algumas destas penhoras já foram feitas há alguns anos, pelo que os valores atribuídos nos autos de penhora não correspondem ao valor actual de mercados dos bens, situação que é agravada pelo facto de todo o equipamento penhorado (máquinas e demais equipamento) estar tecnologicamente ultrapassado e obsoleto.

Por fim, sublinhe-se que o equipamento moderno, actual e adequado que existe na empresa não foi penhorado pela repartição de finanças, em virtude de o mesmo não ser propriedade da executada, mas sim de empresas de locação financeira leasing.)»

2 — A administração fiscal informou ainda que «em relação à empresa Abel Alves Figueiredo os objectivos de cobrança de dívida têm-se revelado praticamente inatingíveis, visto que os problemas fiscais com aquela empresa não são de hoje, e a prová-lo está a circunstância de a dívida de impostos ser constituída por valores com proveniência em impostos extintos em 1988.

Por outro lado, a experiência que os serviços acumularam no relacionamento administrativo ftscal-emptesa é suficientemente elucidativa da predisposição, intenções e postura da gerência da empresa face ao. dever legal, com foros de imperativo constitucional, que constitui a obrigação legal de pagar impostos.

A empresa Abel Alves de Figueiredo desde sempre demonstrou pouca consciência em relação à necessidade de cumprir pronta e atempadamente as obrigações tributárias. A acção dos serviços fiscais no sentido de cobrar os créditos públicos emergentes de impostos sempre deparou com sérias dificuldades no contacto com todos os responsáveis da devedora, quer na realização de notificações, citações, penhoras e demais diligências.

Assim, serve tal enunciação para demonstrar que a acumulação das dívidas fiscais não tem como única e exclusiva motivação problemas económicos ou financeiros de génese conjuntural e ainda que o sector industrial em que a empresa desenvolve a sua actividade conheça problemas de cariz estrutural, também não são estes suficientes para justificar uma acumulação tão excessiva de dívidas fiscais, designadamente quando algumas delas já atingem natureza histórica. É, portanto, essencial sublinhar que a tal situação não é estranha uma predisposição volitiva, bem como uma inegável carência de gestão e de responsabilização dos dirigentes da empresa.

Aspecto que constitui factor demonstrativo das precedentes proposições é o facto de em relação à dívida total