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5 DE MARÇO DE 1996

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dois credores legítimos, penalizados por um longo processo de incumprimento, que se socorreram dos tribunais para fazerem valer os seus direitos, em medida já muito reduzida;

5) O decorrer da reunião tornou patente a impossibilidade de se chegar a qualquer entendimento. Determinou mesmo o apuramento de circunstâncias de facto que levaram o Ministro da Economia a por-lhe termo abrupto, sob pena de perda de dignidade por parte do Estado Português, a saber:

A administração e os proprietários presentes da Abel Alves de Figueiredo continuaram a responsabilizar as duas empresas de leasing pela situação criada. Referiram terem os salários em dia, o que é verdade, mas omitiram o incumprimento de uma série de obrigações fiscais e parafiscais, sendo de admitir que tal envolva uma ilicitude de procedimentos reiterada. Referiram que não têm passivo para com fornecedores, mas omitiram que isso pode decorrer de uma patente falta de crédito;

A Abel Alves de Figueiredo labora em instalações detidas por outra empresa dos mesmos proprietários, faltando-lhe portanto os elementos do activo que, em circunstâncias desta natureza, podem ser chamados a responder pelas suas obrigações. Acresce que, pela utilização destas instalações, é devida uma renda mensal significativa, que, pelo menos durante algum tempo, teria sido satisfeita com prioridade sobre a satisfação dos direitos de outros credores;

Com o decorrer do tempo, a Abel Alves de Figueiredo acumulou dívidas para com outras empresas detidas pelos seus proprietários, de montante não inteiramente apurado. Como os proprietários e administradores da empresa remetessem a resolução dos seus problemas financeiros para um acordo com a totalidade dos credores, em sede de processo de recuperação da empresa, e como as empresas de leasing manifestassem inquietação no que se refere à possibilidade de os créditos detidos pelas outras empresas dos proprietários virem a condicionar de forma decisiva o acordo de credores, tornou-se evidente a impossibilidade de prosseguir esta via;

Cabe esclarecer, a este respeito, que, já em momento anterior, representantes dos proprietários da empresa Abel Alves de Figueiredo se haviam apresentado no Ministério da Economia, pretendendo ser recebidos a título de credores. O Ministro recusou-se a recebê-los;

As empresas de leasing, por seu turno, exigiam que, em defesa dos seus créditos, lhes fosse oferecida garantia real ou garantia bancária, afirmando proprietários da Abel Alves de Figueiredo que se encontravam disponíveis para o fazer, oferecendo para o efeito património imobiliário na posse de outras duas empresas. Invocaram, no entanto, impossibilidade prática de o fazer de imediato, em virtude de um alegado emaranhado jurídico em torno da situação tanto dessas empresas como desses activos, o qual teria de ser previamente resolvido; a mesma resolução condicionaria a apresentação da pretendida garantia bancária, uma vez que os bancos nunca a prestariam sem contragarantia real;

6) Este conjunto de factos levou o Ministro da Economia a dar a reunião por concluída, considerando impossível continuar a preencher a sua função de mediação em condições de dignidade. A resolução do problema foi devolvida às partes directamente interessadas, isto é, aos proprietários e administradores da Abel Alves de Figueiredo e às duas empresas de leasing;

7) Admite-se que, na sequência destes acontecimentos,

possa vir a encontrar-se em causa a permanência dos postos de trabalho. A responsabilidade deve ser atribuída à administração da empresa, cabendo ao Estado accionar todos os procedimentos legalmente previstos para acudir à situação dos trabalhadores;

8) Admite-se também que o conjunto de circunstâncias apuradas inviabilize qualquer processo de recuperação da Abel Alves de Figueiredo por transmissão dos créditos do Estado a uma terceira entidade com capacidade de gestão. Na verdade, dificilmente alguém se interessará por estes créditos na hipótese de ter de vir a confrontar-se com uma posição credora incerta de empresas detidas pelos próprios proprietários da empresa devedora; para além de que dificilmente alguém'aceitará administrar a empresa em situação tão vulnerável como a que decorre de se encontrar sediada em instalações de uma empresa detida pelos seus actuais proprietários;

9) É entendimento do Ministro da Economia que o Estado não pode demitir-se de uma avaliação rigorosa de todos os procedimentos de gestão da empresa Abel Alves de Figueiredo, tendente a «apurar a existência de eventuais actos ilícitos, seja em matéria de cumprimento de obrigações fiscais e parafiscais seja em matéria de acautelamento dos interesses dos trabalhadores e dos credores da empresa. Convirá também apurar o alegado emaranhado jurídico que impede a utilização de activos detidos pelas outras empresas dos proprietários da Abel Alves de Figueiredo como garantia real de obrigações deste ou contragarantia de aval bancário às mesmas obrigações. Este apuramento, que será expressamente solicitado aos Srs. Ministro das Finanças e Procurador-Geral da República, deve dar lugar à aplicação de todas as implicações legalmente previstas.

Renovando os agradecimentos pela oportunidade suscitada, apresento ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e ao Sr. Deputado José Calçada, em particular, os melhores cumprimentos.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996. — O Ministro da Economia, Daniel Bessa.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 366/VII (l.")-AC, do Deputado José Calçada (PCP), sobre a situação na empresa têxtil Abel Alves de Figueiredo, em Santa Cristina do Couto (Santo Tirso).

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de remeter em anexo a V. Ex.* a descrição da situação tributária elaborada pela Direcção de Serviços da Justiça Tributária, da Direcção-Geraí das