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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

período de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1995, com base no regime que vinha sendo aplicado ao abrigo do Acordo de Cooperação.

Do que precede conclui-se não ter existido vazio jurídico que legitimasse a aplicação da taxa aduaneira da Pauta Aduaneira Comum (22,5 %).

Pela Chefe do Gabinete, Cbtilde da Câmara Pestana.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.o240/Vn (l.*)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre a Caixa de Previdência do Pessoal dos TLP.

Reportando-me ao ofício n.°275, de 17 de Janeiro de 1996, desse Gabinete, através do qual foi remetido o requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Saúde de prestar a V. Ex." os seguintes esclarecimentos:

Em 1 de Março de 1995, foi assinado entre este Ministério e as empresas Portugal Telecom, S. A., e os CTT — Correios de Portugal, S. A., um protocolo de acordo, visando a definição dos termos de cobertura dos riscos de doenças aos beneficiários do regime de protecção da saúde da responsabilidade das referidas empresas.

Este protocolo de acordo veio a ser objecto de publicação no Diário da República 2." série, n.° 81, de 5 de Abril de 1995, sendo o seu período de vigência de três anos, renováveis por iguais períodos desde que não denunciado com a antecedência mínima de 18 meses por nenhuma das partes.

Mais se informa V. Ex.° de que, no tocante à situação do pessoal médico que vinha exercendo funções nos serviços clínicos da Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, cujos encargos são ainda suportados pela referida Caixa, com a comparticipação da segurança social, e não obstante se tratar de matéria cuja resolução pertence fundamentalmente ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social, tem este Ministério conhecimento de estar a ser estudada pela Secretaria de Estado da Segurança Social a situação do pessoal médico em causa e, bem assim, do pessoal administrativo.

Lisboa, 1 de Março de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado da Segurança Social de, em resposta ao assunto mencionado em epígrafe, informar V. Ex.* do seguinte:

1 — Encontram-se em curso os trabalhos preparatórios para a concretização do processo de integração nos centros regionais de segurança social da Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (CPPTLP).

Pretende-se que, com a referida integração, para além dos objectivos de descentralização das caixas ainda não integradas se continuem a garantir direitos adquiridos pelos respectivos beneficiários.

2 — De acordo com a lei vigente, não compete ao orçamento da segurança social suportar os encargos da assistência médico-medicamentosa que vinha sendo prestada pela CPPTLP.

Em 31 de Dezembro último, foi extinto o sistema de cuidados de saúde praticado pela CPPTLP.

A recém criada Portugal Telecom — Associação de Cuidados de Saúde não tem qualquer relação com a CPPTLP.

3 — Considerando, porém, que no dia 1 de Janeiro de 1996 entrou em vigor o novo subsistema da saúde da responsabilidade da Portugal Telecom, S. A., através do qual são assegurados cuidados de medicina curativa aos seus trabalhadores, incluindo os beneficiários da Caixa, entendeu-se ser de reconhecer aos médicos daquele subsistema legitimidade para que possam certificar a incapacidade para o trabalho dos respectivos trabalhadores, beneficiários da segurança social.

Neste contexto foi proposta pelo Sr. Ministro da Solidariedade e Segurança Social à Sr." Ministra da Saúde, a adopção de um despacho conjunto que visa reconhecer aos médicos do subsistema de saúde da Portugal Telecom,

S. A., legitimidade para certificarem a incapacidade para o trabalho dos seus trabalhadores, perante a segurança social, e fixa os procedimentos a observar neste contexto.

4 — Quanto aos funcionários que prestavam serviços clínicos na CPPTLP até à sua exünção, está a ser estudada pela Secretaria de Estado da Segurança Social a sua situação.

4 de Março de 1996. — A Chefe do Gabinete, Maria Isabel Cordovil.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n."242/VJJ (l.')-AC, do Deputado Antonino Antunes (PSD), sobre o suplemento de risco aos oficiais de justiça.

Em referência ao ofício de V. Ex.' acima indicado, encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado da Justiça de solicitar se digne informar o Sr. Deputado do seguinte:

4.1 — A regulamentação das normas que reconhecem o direito à percepção dos suplementos enumerados no n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, tem de conformar-se com os princípios do sistema retributivo da função pública previstos e definidos nesse mesmo diploma, designadamente o princípio da equidade interna, que visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração.

4.2 — Tem, por esse motivo, de ser objecto de um diploma geral, aplicável a todos os grupos de pessoal que reúnam particularidades específicas de prestação de trabalho, aferidas através de análise de funções.

4.3 — Na falta desta regulamentação genérica, as leis orgânicas do IGAE, publicadas após 1 de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do novo sistema retributivo da