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5 DE MARÇO DE 1996

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concurso e que a situação que lhes foi criada é imputável aos serviços.

No entanto, dado que o assunto se encontra, como foi referido, em fase de reapreciação pelo Tribunal de Contas, aguarda-se uma decisão final sobre o mesmo, a fim de serem encaradas, se necessário, providências adequadas à resolução da situação.

Esclarece-se que a aprovação no concurso não alterou a situação funcional dos funcionários.

Lisboa, 5 de Março de 1996. — O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.0338/VJJ. (l.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a situação das caixas de crédito agrícola mútuo.

Relativamente ao vosso ofício n.° 661, de 5 de Janeiro de 1996, cumpre-me informar V. Ex.* que as questões levantadas no requerimento mencionado em epígrafe são do âmbito do Ministério das Finanças, pelo que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento' Rural e das Pescas não interfere com as matérias em causa.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1996. —O Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.°347/VJI (l.*)-AC, do Deputado Jorge Ferreira (PP), sobre processos de autorização de entidades de ensino e cursos.

Informação

1 — O Sr. Deputado Jorge Ferreira tece considerações sobre o seu entendimento do papel que cabe ao ensino superior particular e cooperativo, enquanto alternativa ao ensino superior público, na qual estudantes e famílias possam confiar.

2— Refere também a função fiscalizadora do Estado em relação à qualidade do ensino ministrado pelos estabelecimentos de ensino reconhecidos.

3 — Relativamente à negligência que aponta ao Estado na operacionalização da sua função fiscalizadora, cumpre referir que os processos de criação de estabelecimento de ensino, bem como os de autorização de funcionamento de novos cursos, são organizados e informados de acordo com o estabelecido pelo Estatuto do Ensino Superior Particular ^ e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16794, de 22 de Janeiro, o qual foi alterado, por ratificação, pela Lei n.° 37/94, de 11 de Novembro, no respeito pelo legalmente exigido.

4 — Acresce ainda que todas as instituições reconhecidas foram objecto, por parte da Inspecção-Geral da Educação, de acções inspectivas nos anos lectivos de 1993-

-1994 e de 1994-1995, sobre a sua organização e funcionamento geral, das quais constam relatórios descritivos detalhados, que culminam com a apreciação final do inspector que levou a cabo a acção.

5 — Dando cumprimento ao requerimento referenciado em epígrafe, faz-se acompanhar a presente informação de listagem, em que constam todos os processos pendentes — autorização de funcionamento de cursos e de novos estabelecimentos de ensino (a).

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1996. —A Coordenadora do Núcleo Pedagógico, Maria dos Anjos Cohen Caseiro.

(a) Os documentos foram entregues ao Deputado e constam do processo.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 348/VJT (l.a)-AC, do Deputado Jorge Ferreira (PP), sobre o regime de voluntariado dos militares portugueses que integram a IFOR na Bósnia.

Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Defesa Nacional de informar o seguinte:

1 -— Por determinação do Governo, as forças empenhadas na IFOR são totalmente constituídas por militares dos quadros permanentes ou em regime de voluntariado ou contrato.

2 — Além da circunstância de todos os militares portugueses na EFOR terem abraçado a vida militar por sua exclusiva e livre vontade, é facto que integram uma unidade de forças especiais — Tropas Aerotransportadas — onde só se ingressa a requerimento do próprio e após provas de selecção, constituindo, para eles, motivação e incentivo a consciência de que serão, com grande probabilidade, os primeiros a ser chamados para qualquer missão operacional.

3 — Acresce que, no entendimento de que o militar que se oferece para uma missão está mais motivado para o seu cumprimento do que o que marcha por imposição. O batalhão português que integra a força de implementação da paz na Bósnia-Herzegovina foi integralmente constituído por militares que previamente manifestaram a sua vontade de participar naquela missão.

4 — O Sr. Primeiro-Ministro, quando visitou o batalhão em treino específico para a missão da IFOR, na presença dos órgãos de comunicação social, teve oportunidade de questionar aleatoriamente vários militares sobre a sua determinação e vontade em partir para a Bósnia, recebendo, de todos, manifestações de entusiasmo e de grande motivação.

5 — Os Srs. Deputados da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, quando visitaram a Base de São Jacinto, tiveram, igualmente, ocasião de ser esclarecidos quanto a esta matéria e de, in loco, constar a realidade.

6 — Tudo o que acima se afirma nunca pôs em causa o entendimento do Governo de que todo o militar tem. o dever de cumprir as ordens que legitimamente lhe são dadas e as missões que nos limites da Constituição lhe forem cometidas pelos órgãos legítimos do poder democrático, independentemente dos seus interesses