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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

A norma de isenção do IA exige um período de 24 meses consecutivos ou não, no caso da legislação do país de acolhimento restringir o tempo de permanência.

A contagem de períodos não consecutivos, que perfaçam

24 meses, foi introduzida pelo Dècreto-Lei n.° 258/93, de 22 de Julho.

1 — Análise do Decreto-Lei n.° 31/89, de 25 de Janeiro:

a) Na sequência de uma abolição sucessiva, no Código do IVA, da coincidência entre isenções aduaneiras e fiscais, surge o diploma em apreço, resultante da transposição para o direito interno da Directiva n.° 83/18 l/CEE, do Conselho, de 28 de Março. Esta pretendeu, por um lado, uma aproximação ao regime de franquias aduaneiras constantes do Regulamento (CEE) n.° 918/83, de 28 de Março, e, por outro, pretendeu, dadas as diferenças de objectivo e estrutura existentes entre esse regime e o aplicável em matéria de IVA, uma autonomização deste último. O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 31/89, atrás referido, resultou da transposição do artigo 4.° desta directiva.

b) O diploma em referência regula a isenção do IVA para certas importações de bens provenientes de países situados fora da Comunidade e, concretamente, nos artigos 2.° e 10.° prevê a isenção na importação de bens pessoais pertencentes a particulares, por ocasião da sua transferência da residência habitual de um país terceiro para o território nacional.

Estas normas aplicam-se a todos os particulares naquelas condições, abrangendo portanto os emigrantes aquando do seu regresso definitivo.

Anota-se que na legislação IVA não há normas específicas destinadas a emigrantes, ao contrário do Decreto-Lei n.° 471/88, que é um diploma exclusivamente de isenção do IA para veículos de emigrantes regressados de terceiros países, não abrangendo outros particulares.

c) A norma IVA— 12 meses —aparece como mais abrangente e favorável que a do IA — 24 meses — para a generalidade dos contratos de trabalho, tendo esta problemática só agora sido colocada, surgindo, ao que nos parece, com as condições de trabalho agora praticadas pela Suíça — contratos de 9 meses.

Este caso concreto não será abrangido pela isenção do IVA, mas a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 258/ 93, cumpridos que sejam três períodos de trabalho — que perfazem 27 meses de residência—, poderá ser aplicável a isenção do LA.

d) Constata-se, relativamente ao tratamento de bens pessoais de particulares que transferem a sua residência habitual de um país terceiro para a Comunidade, uma maior aproximação das regras comunitárias de isenção do IVA as do regime de franquias aduaneiras, constantes do Regulamento (CEE) n.° 918/83, do Conselho, de 28 de Março.

2 — Finalmente cabe-nos referir que o artigo 92.° do Decreto-Lei n.° 31/89 (transposição do artigo 92." da directiva) não teve aplicação pelo facto de não haver a nível nacional legislação IVA que contemplasse prazos mais favoráveis para emigrantes.

3 — No que se refere à questão colocada sobre a diversidade de procedimentos existente entre o Consulado de Zurique e os restantes consulados da Suíça, cumpre--nos esclarecer que o facto de os serviços consulares em Zurique exigirem uma certidão de rendimentos ou folha de salário correspondente ao período em que o interessado trabalhou na Suíça tem como objectivo a certificação do

carácter de trabalhador produtivo remunerado, bem como

a contabilização do tempo de permanência na Suíça, para

efeitos da aplicação do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 258/93, de 22 de Julho, que altera o Decreto-Lei n.° 471/88, de 22 de Dezembro.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1996. — Fernanda Alves.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 126/VTJ (l.*)-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre as guias de transporte de mercadorias nas deslocações de feirantes.

Relativamente ao requerimento acima mencionado, tenho a honra de enviar a V. Ex.* uma informação dos Serviços do IVA (DGCI).

Da mesma poderá concluir-se que, apesar de as obrigações fixadas na lei visarem a luta contra a fraude e evasão fiscal, não deixou de, se ter em conta as dificuldades dos sujeitos passivos de reduzida dimensão económica, admitindo-se a possibilidade de exclusão de algumas obrigações ou de cumprimento simplificado de outras.

Lisboa, 25 de Março de 1996. — A Chefe do Gabinete, Manuela Roseiro.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Tendo por referência o requerimento n.° 126/VTJ (1.*)--AC, de 12 de Dezembro de 1995, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, enviado a este Serviço, através do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, cumpre-me prestar a seguinte informação:

1 — Tendo em vista a possibilidade de controlo dos bens e o combate à fraude e evasão fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro (que revogou o Decreto-Lei n.° 97/86, de 16 de Maio), estabelece quais as obrigações a que os sujeitos passivos estão obrigados relativamente aos bens em circulação.

2 — Assim, determina o artigo I.° do referido normativo que todos os bens em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, deverão ser acompanhados de dois exemplares de documento de transporte, entendendo-se por documento de transporte a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documento equivalente (n.° 3 do artigo 1.°, com a redacção dada pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 166/94, de 9 de Junho).

3 — Nos termos dos artigos 6." e 7." do Decreto-Lei n.° 166/94, de 9 de Junho, foram introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.° 45/89, de 11 de Fevereiro, nomeadamente ao seu artigo 3.°, n.° 9. Tendo em conta aquela alteração, os bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados passam a ser obrigados a documento de transporte nos termos do n.° 3 do artigo 3." e do n.° 1 do artigo 7.°