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20 DE ABRIL DE 1996

84-(23)

Caso não exista legislação que viabilize esta actuação, que fará o Governo, com carácter de urgência, para impor a legalidade que lesou de forma irreparável o jovem candidato ao ensino superior (a)?

(a) O documento mencionado foi enviado ao destinatário.

Respostas a requerimentos

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS NATURAIS

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 77 e 105/VH (l.")-AC, respectivamente do Deputado Octávio Teixeira (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes), e sobre a morte de peixes na costa de Sines.

Após a ocorrência mencionada em epígrafe, foram levadas a cabo medidas inspectivas conduzidas pela DGA com o acompanhamento da DRARN/Alentejo.

Durante a elaboração deste processo foram contactadas as empresas industriais da área, bem como a Câmara Municipal de Sines, a Capitania do.Porto de Sines e um representante dos pescadores.

De entre todos os subsistemas em análise, foi detectado o incumprimento de normas definidas sobre as condições de lançamento de efluentes salinos por parte de uma das empresas em causa, à qual foi aplicada uma coima.

Todo o processo foi enviado para o Ministério Público, na comarca de Santiago do Cacém, para averiguação de outros tipos de responsabilidades.

As grandes unidades industriais que constituem o complexo industrial de Sines são, periodicamente inspeccionadas, fazendo parte do plano anual de inspecções a efectuar peio Gabinete de Inspecção do Ambiente, detendo também a DRARN/Alentejo competências no domínio da descarga de efluentes em meios receptores.

Como se poderá constatar, não só o Ministério do Ambiente, através dos serviços competentes, agiu de forma adequada em face do acidente, como tem efectuado todos os esforços de forma continuada para evitar a ocorrência de incidentes deste tipo.

Anexo. — A informação da DGA relativa a este assunto e o resultado das análises efectuadas foi entregue ao Deputado.

Lisboa, 24 de Março de 1996. — O Adjunto, João Pedro Matos Fernandes.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°81/VH (l.")-AC, do Deputado Ruben de Carvalho (PCP), acerca de isenções fiscais sobre automóveis importados por trabalhadores temporários na Suíça.

No que se refere ao documento anexo da Direcção-Geral das Alfândegas, alíneas a) e b) — «discrepância existente entre os Decretos-Leis n.os 31/89 e 258/93 no que se refere ao período de residência do emigrante» e «se se prevê alterar a legislação em causa» —, sem prejuízo de competente audição do Ministério das Finanças, refere-se que:

O Decreto-Lei n.° 31/89, de 25 de Janeiro, sobre isenções do IVA, segundo o seu próprio preâmbulo, «transpõe para o direito interno o regime relaúvo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação definitiva de bens, consignado na Directiva n.° 83/181/CEE, de 28 de Março».

Por outro lado, o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 31/89, de 25 de Janeiro, ao dispor que «só beneficiam da isenção as pessoas que tenham a sua residência normal fora da Comunidade há, pelo menos, 12 meses consecutivos», transpõe textualmente o também artigo 4." dessa directiva.

Acresce ainda que o artigo 4." do Regulamento (CEE) n.° 918/83, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, que é directamente aplicável e vem também mencionado no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 31/89, refere que «só podem beneficiar da franquia as pessoas que tenham a sua residência habitual fora da Comunidade há, pelo menos, 12 meses consecutivos».

Quer a directiva quer o regulamento são anteriores à adesão de Portugal à Comunidade Europeia.

O critério da directiva e do regulamento comunitários são, assim, o do país de residência — e a Suíça é um país terceiro perante a União Europeia — e não o da nacionalidade do residente no estrangeiro.

No que se refere à alínea c) — «razões que levam os serviços consulares a exigir uma certidão de rendimento ou folha de salário» —, após reanálise da situação,' foram os serviços instruídos no sentido de aceitarem qualquer das autorizações (permis) A, B ou C validamente emitidas pelas autoridades suíças como documento bastante para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 471/88, de 22 de Dezembro, prova da qualidade de trabalhador no estrangeiro para isenção de imposto automóvel.

Lisboa, 24 de Março de 1996. — O Chefe do Gabinete, João Luís Niza Pinheiro.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS

Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Óleos Minerais e os Veículos Automóveis

Divisão dos Impostos sobre os Veículos Automóveis

A fim de dar resposta às questões colocadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, informo V. Ex." do seguinte:

A norma de isenção do IVA exige um período de residência normal fora da Comunidade de 12 meses consecutivos. No caso de tal não se verificar a isenção só será concedida se for apresentada prova de que havia intenção de residir esse período mínimo, artigo 4." do Decreto-Lei n.° 31/89, de 25 de Janeiro.