O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1996

84-(21)

de maioria socialista, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 dó artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território me informe, com carácter de urgência, quais as medidas já desencadadas ou a desencadear no sentido da reposição da legalidade no âmbito da situação exposta e sobre se tenciona receber e efectivamente ouvir a posição da Comissão de Moradores sobre a matéria.

Requerimento n.fi697/VII (1.B)-AC

de 10 de Abril de 1996

Assunto: Instalações do Hospital de São Marcos, em Braga. Apresentado por: Deputados José Calçada e Bernardino Soares (PCP).

É reconhecidamente fundamental para a organização dos cuidados de saúde, no distrito de Braga, a resolução do problema das instalações do Hospital de São Marcos e da sua substituição.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea Z) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeremos ao Ministério da Saúde que nos sejam prestadas as seguintes informações:

Vai o Governo continuar a fazer investimentos nas actuais instalações do Hospital de São Marcos pertencentes à Santa Casa da Misericórdia, pelas quais paga, ainda por cima, uma renda considerável há mais de 20 anos, e sabendo-se que aqueles investimentos estão limitados na sua eficácia pelos vários estrangulamentos de que sofre o Hospital, aliás já reconhecidas pelo governo anterior?

Quando pretende o Governo dar início à elaboração do projecto do novo hospital, cuja necessidade é unanimemente reconhecida por todas as forças políticas e sem o qual continuam a ser justificados os investimentos que atrás pomos em causa?

Requerimento n.8698/VII (1.B)-AC

de 12 de Abril de 1996

Assunto: Situação de 25 trabalhadores do Hospital de Santa Maria.

Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

Chegou ao meu conhecimento uma situação insólita criada pela administração do Hospital de Santa Maria a um grupo de 25 trabalhadores que aí exercem funções há cerca de nove anos.

Estes trabalhadores foram admitidos ao serviço no Hospital de Santa Maria na sequência de um concurso realizado em Abril de 1986 como escriturários--dactilógrafos de 2.a classe. Em Março de 1990 assinaram contratos de trabalho a termo certo, válidos por um prazo máximo de três anos, concluídos em 27 de Junho de 1993.

Tendo permanecido em funções e tendo sido, inclusivamente, equiparados, em 1 de Novembro de 1995, à categoria de terceiro-oficial, foi recentemente exigida a estes trabalhadores a assinatura de novo contrato a termo certo válido pelo prazo de um ano, supostamente ao abrigo de um despacho ministerial destinado a regularizar situações de emprego precário.

O insólito desta situação é que estes trabalhadores não estão legalmente abrangidos por qualquer situação de emprego precário, na medida em que os respectivos contratos se converteram por força da lei em contratos sem termo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea l) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Saúde que me informe se tem conhecimento desta situação e que medidas tenciona tomar por forma a impedir que seja cometida a ilegalidade acima descrita.

Requerimento n.fi699/VII (1.S)-AC

de 12 de Abril de 1996

Assunto: Aplicação do Decreto Regulamentar n.° 42/93, de

27 de Novembro. Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

O Decreto Regulamentar n.° 42/93, de 27 de Novembro, veio estabelecer o regime do licenciamento e fiscalização das unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo prevenção secundária, através da prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência.

Nos termos deste diploma, a atribuição de licença de funcionamento a estas unidades é precedida de vistoria a efectuar pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Saúde (DGS), coadjuvados por técnicos do Serviço de Prevenção e Tratamento de Toxicodependentes (SPTT). Efectuada a vistoria e elaborado parecer pela DGS, deve o SPTT submeter o pedido, devidamente instruído e informado, ao Ministério da Saúde.

É ainda estabelecido um regime contra-ordenacional relativo ao seu incumprimento.

Posteriormente, pelo Despacho n.° 21/95, de 4 de Agosto, veio o Ministro da Saúde aprovar os requisitos a que devem obedecer as unidades a licenciar ao abrigo do citado decreto regulamentar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Saúde que me envie uma informação relativa à aplicação do Decreto Regulamentar n.° 42/93, de 27 de Novembro, incluindo, designadamente:

Listagem das unidades licenciadas ao abrigo deste decreto regulamentar;

Listagem das entidades que efectuaram pedidos de licenciamento e respectivo estado de apreciação;

Listagem das coimas aplicadas ao abrigo do regime contra-ordenacional estabelecido.

Mais requeiro uma informação sobre o conhecimento que tem o SPTT relativamente a unidades privadas de tratamento de toxicodependentes que se encontrem em funcionamento apesar de não se encontrarem licenciadas e sobre as diligências efectuadas ou a efectuar com vista à correcção dessas situações.