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9 DE MAIO DE 1996

92-(13)

INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°338ATJ (l.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a situação das caixas de crédito agrícola mútuo.

1 — Na sequência do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, sobre o assunto em epígrafe, solicita o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que sejam fornecidos os elementos disponíveis nesta Inspecção-Geral sobre a matéria. As questões suscitadas prendem-se, no essencial, com o presumível incumprimento dos rácios de solvabilidade exigidos por lei para aquelas instituições e alegadas irregularidades na sua gestão, nomeadamente prática de actividades estranhas ao seu objecto social.

2 — Sobre esta matéria, cumpre informar o seguinte:

a) Nos termos da alínea g)-do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), compete à IGF «inspeccionar empresas e entidades privadas ou cooperativas nos termos previstos no artigo 12.°, com excepção das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras»;

Por seU lado, o Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro (diploma que aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras), integra no elenco das instituições de crédito (cf. artigo 3.°) a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo [alínea b)] e as caixas de crédito agrícola mútuo [alínea c)], sujeitando-as à supervisão do Banco de Portugal (cf. artigos 93." e 116.°).

Acresce que, nos termos do artigo 78." do mesmo diploma, a matéria respeitante à vida da instituição está protegida pelo dever de segredo profissional, o qual apenas poderá ser ultrapassado perante as entidades referidas no n.°2 do artigo 79.°, delas não constando a IGF.

Da leitura conjugada destas normas resulta, assim, ficarem as caixas de crédito agrícola mútuo, enquanto instituições de crédito, excluídas do universo das entidades susceptíveis de serem objecto de intervenção por parte da IGF.

b) Os exames realizados pela IGF (inspecção de empresas) a entidades desta natureza tiveram por único e exclusivo objecto o controlo de incidência comunitária, competência que, aliás, lhe é atribuída, independentemente da entidade visada, pela alínea í) do n." 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 353/88, de 16 de Outubro.

Assim, e apenas nesta matéria, foram efectuados exames à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L. [Sistemas de Sistemas Avançados de Telecomunicações (SISAT), relatório de 9 de Março de 1994], Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Oliveira de Frades, C. R. L. [Fundo Social Europeu (FSE/88, relatório de 18 de Março de 1994], e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, C. R. L. (Fundo Social Europeu, relatório de 7 de Novembro de 1990).

c) Em conclusão, a intervenção da IGF junto de instituições de crédito, dadas as restrições decorrentes da sua Lei Orgânica e do regime específico a que estão sujeitas aquelas entidades, tem sido limitada ao controlo de incidência comunitária, ficando excluído o acesso a todos os elementos que se relacionem com a sua actividade profissional.

Neste contexto, aquelas entidades não foram, até hoje, inspeccionadas com o objectivo específico mencionado no requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Lino de

Carvalho, na medida em que isso implicaria intervir na área vedada à actuação da IGF.

3 — Deste modo, não dispõe a IGF de elementos que permitam responder às questões suscitadas pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho sobre a situação das caixas de crédito agrícola mútuo.

Deverá, em conformidade, ser informada a Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças.

Lisboa, 2 de Abril de 1996. — A Inspectora de Finanças, Ana Cristina Bicho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°379/VII (l.a)-AC, do Deputado Afonso Lobão (PS), sobre a candidatura da Câmara Municipal de Valongo ao Programa de Reabilitação Urbana.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, enviado a coberto do ofício n.°718, de 7 de Fevereiro de 1996, cumpre-me informar o seguinte:

As candidaturas ao Programa de Reabilitação Urbana foram apreciadas por um júri presidido pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e constituído por representantes das seguintes entidades:

Secretaria de Estado da Habitação;

Comissão de Coordenação da Região do Norte;

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e

Vale do Tejo; Direcção-Geral de Ordenamento do Território; Direcção-Geral do Ambiente; Direcção-Geral da Acção Social; Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e um perito independente.

Os critérios de selecção das candidaturas, em devida altura divulgados, foram os seguintes: gravidade dos problemas existentes, conformidade com os objectivos definidos, qualidade e viabilidade técnica das propostas submetidas, opções e prioridades estabelecidas pelos responsáveis municipais nos seus planos de desenvolvimento e ordenamento urbano, existência de outras intervenções em curso, com impactes e sinergias directas ou indirectas sobre as zonas candidatas, estrutura de gestão proposta.

O júri pré-seleccionou as propostas em duas fases. Numa 1 .* fase, atendeu ao mérito absoluto das candidaturas, em função da elegibilidade da entidade proponente, da zona de intervenção e do conteúdo das candidaturas face ao estabelecido nos termos de referência. Na 2.° fase, as candidaturas foram ponderadas em relação aos critérios de selecção já enunciados.

A candidatura da Câmara Municipal de Valongo, que respeitou o prazo estabelecido para apresentação da candidatura, previa uma intervenção centrada na recuperação de uma antiga fábrica da telha.

A fábrica, não sendo propriedade da Câmara Municipal, implicaria a aquisição desta, não estando esse facto equacionado quando da apresentação da candidatura. Nestas