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3 DE JULHO DE 1996

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de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 10.° .

Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1 .* série-A, n.° 50.

Artigo 11.° Publicação

O presente regulamento será publicado na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Roseta.

RATIFICAÇÃO N.9 22/VII

DECRETO-LEI N.» 74/96, DE 18 DE JUNHO (CRIA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.)

O presente requerimento de apreciação do decreto-lei acima identificado tem por objectivo permitir que a Assembleia da República possa analisar a metodologia proposta pelo Governo relativa à política para o sector agrícola, em particular no que se refere à organização dos meios adequados para a adopção de uma política global para os sectores agrícola, florestal e pecuário, tendo, em particular, atenção que a matéria relativa ao desenvolvimento da floresta e da fileira' florestal é consensualmente considerada uma das prioridades da política agrícola e do desenvolvimento rural.

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura consagra a integração funcional e hierárquica dos serviços responsáveis pela aplicação das medidas de desenvolvimento florestal nas direcções regionais, contrariando as posições e conclusões resultantes de análises e estudos já realizados com a colaboração dos mais representativos agentes e especialistas do sector florestal, designadamente das conclusões de um debate alargado, realizado em 1981, sobre a possível integração das estruturas regionais florestais.

Por outro lado, a nova orgânica aprovada, extinguindo e criando novos serviços e organismos, tem, naturalmente, implicações e consequências ao nível dos quadros do pessoal e, eventualmente, nas carreiras dos funcionários envolvidos, podendo, desta forma, contrariar legítimas expectativas dos mesmos funcionários.

Considerando a necessidade de racionalizar a gestão dos meios técnicos, financeiros e humanos que permitam uma eficiente aplicação das medidas da política de desenvolvimento florestal, face à importância estratégica e ao caracter prioritário do desenvolvimento da floresta e da fileira florestal que o diploma aprovado pelo Governo coloca em risco, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 74/96, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 139, de 18 de Junho de 1996, que cria a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Antunes da Silva — Cruz Oliveira — António Germano Sá e Abreu — Roleira Marinho — José Júlio Ribeiro—António Rodrigues — Acácio Roque — Francisco José Martins (e mais uma assinatura).

RATIFICAÇÃO N.9 23/VII

DECRETO-LEI N.» 75/96, DE 18 DE JUNHO (FIXA A LEI QUADRO DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA)

O presente requerimento de apreciação do decreto-lei supra-identificado tem por finalidade permitir que a Assembleia da República aprecie metodologia aprovada pelo Governo, quer no que se refere à extinção e criação de serviços e organismos da Administração e consequentes implicações nos quadros de pessoal e nas respectivas carreiras, quer no que se refere à integração funcional e hierárquica dos serviços da Administração competentes, a nível local, em matéria florestal nas direcções regionais,, tendo em atenção que essa matéria não se tem revelado pacífica pela generalidade dos principais agentes económicos e especialistas dedicados ao sector florestal nacional.

A importância estratégica dás florestas e da fileira florestal e a necessidade reconhecida de se promover o investimento produtivo no sector agrário exigem que se evitem todas as formas de desperdício resultantes da descoordenação facilitada pela dispersão das responsabilidades dos agentes públicos, requerendo, por conseguinte, a adopção de medidas que possibilitem uma mais racional e eficaz gestão dos meios financeiros, técnicos e humanos disponíveis e afectos a um sector que, consensualmente, é considerado prioritário para a economia nacional.