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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

O quadro n.° 1, resumo sobre os motivos de saída dos reclusos, exige uma reflexão atenta:

QUADRO N.° l . Reclusos saídos, segundo o motivo da saída

QUADRO N.M . Reclusos saídos, segundo o motivo da saída

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É de realçar o facto de um grande número de prisões preventivas não ser mantido.

QUADRO N.° 2

Reclusos condenados, segundo os crimes e o sexo, em 31 de Dezembro

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Com o propósito de aferir as causas de condenação, importa ponderar os dados sintetizados no quadro anterior, tendo presente que na mesma prisão, ou mesmo partilhando a mesma cela, podem encontrar-se por exemplo condenados por crimes de homicídio e por crimes contra o património.

Por este conjunto de dados, os transmitidos pelo Sr. Ministro da Justiça e os recolhidos pela 1.° Comissão, verificamos que â situação prisional é insustentável se não forem perspectivadas em curto prazo um conjunto de iniciativas que invertam gradualmente esta realidade. Nesse sentido, o Governo comunicou antecipadamente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um pacote legislativo que pretende repor as condições de vivência.e gestão do sistema prisional divulgou a abertura de novos estabelecimentos prisionais, e actos legislativos que irão permitir uma reclusão mais

humanizada.

O Conselho de Ministros resolveu:

■ 1 — Aprovar o Programa de Acção para o Sistema Prisional, nos termos dos números seguintes.

2 — O Programa desenvolver-se-á no quadro das seguintes opções estratégicas essenciais:

a) Reforço das condições para a integral aplicação do sistema sancionatório penal, nomeadamente das medidas penais não privativas de liberdade;

b) Revisão do Código de Processo Penal, transformando-o num instrumento adequado à prossecução do combate à criminalidade e à realização da justiça e consagrando soluções que, sendo legal e constitucionalmente admissíveis, potenciem uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal, desbloqueando os adiamentos sucessivos de actos judiciais, mormente do julgamento por falta do arguido, revendo o regime da contumácia, instituindo procedimentos céleres relativos à pequena criminalidade e revendo o sistema de recursos;

c) Reforma do sistema prisional no quadro das conclusões que vierem a ser proferidas pela Comissão para a Revisão do Sistema de Execução de Penas e Medidas, criada pelo Ministro da Justiça;