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II SÉRIE - B — NÚMERO 29

viabilização do Programa de Acção para o Sistema Prisional aprovado pela presente resolução.

9 — O Governo solicitará ao Tribunal de Contas a realização de auditorias anuais à forma como a Direcção--Geral dos Serviços Prisionais procedeu à execução dos programas referidos nas alíneas í), e) e m) recorrendo aos mecanismos previstos na alínea b) do n.° 3.

Sem prejuízo das medidas propostas, a 1." Comissão propõe-se propugnar pela incentivação e remodelação do trabalho prisional, avaliando a possibilidade de compensar este trabalho em termos mais proporcionais ao esforço desenvolvido. Para o efeito, deverá ser equacionada a relação entre a compensação pecuniária auferida pelos reclusos e as receitas que os seus trabalhos possam gerar. Neste âmbito, deverá ser aventada a possibilidade de adaptar o trabalho prisional às novas tecnologias.

3 — Amnistia 3.1 — Definição jurídica

A origem etimológica da palavra «amnistia» remonta ao vocábulo grego que lhe serviu de étimo, significa esquecimento e constitui uma das mais impositivas manifestações de soberania.

É a abolição da incriminação de um facto passado, sendo assim tomada pela generalidade da doutrina, tanto nacional como estrangeira.

A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objecto de incriminação, de «sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivesse existido, salvos os direitos de terceiro com relação à acção civil para a reparação do dano», conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, p. 425.

A amnistia tem sido entendida «como um acto de clemência que, impedindo o procedimento punitivo ou extinguindo a pena aplicável e destruindo efeitos da infracção, vota ao esquecimento perpétuo certos factos puníveis, genericamente determinados na lei que concede a mercê, e anteriormente cometidos».

Segundo Germano Marques da Silva, «a amnistia é um acto de poder que lança um véu sobre o passado, proibindo a perseguição de todos, algum ou certas classes de crimes e, bem assim, a execução das penas já impostas por sentença».

A amnistia extingue o crime e todas as suas consequências penais mas não prejudica os direitos de terceiros a título de indemnização pelos prejuízos que o acto lhe causou.

Por afrontar as próprias sentenças irrevogáveis dos tribunais soberanos (amnistia imprópria) refugia-se em uma ficção que é a de entender -que as leis provisórias das infracções perseguidas ou punidas —criação do próprio poder político do Estado — não existiam à data da prática e punição dos factos.

Porque a amnistia corresponde de certo modo à revogação das leis que mandam punir os crimes, a competência para a sua concessão pertence normalmente aos órgãos do poder competentes para legislar sobre a incriminação, mas a regra não é absoluta, precisamente em atenção aos fins que o poder se propõe com a sua concessão: políticos, sociais, de congratulação por acontecimentos relevantes e até por meras razões de organização e funcionamento dos serviços públicos.

É a lei amnistiante que fixa os seus próprios termos e as condições da sua aplicação.

A amnistia distingue-se do perdão da pena (indulto) porque este é pessoal e limitado aos efeitos da condenação, mas o crime mantém-se; naquela, é o próprio crime que desaparece.

Diferentemente do indulto, que consiste num acto de clemência individualizada, conforme o disposto no artigo 137.°, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, nas atribuições do Presidente da República, a amnistia tem o carácter de «generalidade» próprio das leis, sendo uma competência política e legislativa da Assembleia da República por força do estatuído no artigo 164.°, alínea g).

3.2 — Do enquadramento legal 3.2.1 — O Código Penal — artigos 127.» e 128.« do Código Pont*

O Código vigente não contém qualquer definição de amnistia ou de indulto, limitando-se a referir os efeitos e a entrar em pormenores de regulamentação desta e de outras medidas de graça.

O regime da amnistia encontra-se estabelecido nos artigos 127.° e 128.° do Código Penal vigente:

Artigo 127.° A

Morte, amnistia, perdão genérico e indulto

A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto. [O texto deste artigo é resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95, de 15 de Março.]

Artigo 128.° Efeitos

1 — A morte extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 — A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

3 — O perdão genérico extingue a pena, no todo em parte.

4 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

O n.° 2 do artigo 128.°, sobre os efeitos da amnistia, está próximo da redacção conferida ao n.° 1 do artigo 126.° da versão originária. O legislador quis consagrar expressamente que a amnistia faz cessar a execução da medida de segurança. Este entendimento é pacífico, porquanto, uma vez eliminada a natureza criminal do facto que deu origem à aplicação de medida de segurança, não mais se justifica a execução da mesma.

Tal como no Código Penal de 1886 e na versão originária, também se não inclui aqui qualquer definição de amnistia, embora o texto seja mais preciso e mais detalhado que o de 1886 quanto aos seus efeitos.

O Código que mais concretizou a noção de amnistia foi o de 1886, o qual estipulava no seu artigo 120.° que «o acto real de amnistia é aquele que, por determinação genérica, manda que fiquem em esquecimento os factos que enuncia antes de praticados, e acerca deles proíbe a aplicação das leis penais».