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3 DE JULHO DE 1996

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No entendimento de Beleza dos Santos a definição de amnistia do Código supra citado é imperfeita e algo desnecessária, dado que os códigos não devem propriamente estabelecer doutrina (v. Beleza dos Santos, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 71.°, p. 339).

Não obstante o decurso do tempo, o significado da amnistia, no sentido de esquecimento, de a pagamento dos efeitos jurídicos, subsistiu com o mesmo significado jurídico e gramatical no direito português.

3.2.2 — Conteúdo dos Institutos: amnistla/perdAo

Tal como observa M. Maia Gonçalves (v. anotações aos artigos 127.° e 128.° em Código, Penal Português, 9." ed., 1996, pp. 506 a 514), a amnistia reveste um carácter objectivo e abstracto, esta medida é dirigida para a infracção em si, não tendo em conta os agentes envolvidos, desembocando numa abolição da incriminação, enquanto que o perdão é uma abolição da execução da pena no todo ou em parte.

Assim, a amnistia dirige-se ao crime, apaga-o (extingue" o procedimento criminal), fá-lo cair no esquecimento e elimina os efeitos jurídicos da infracção.

O perdão faz pressupor a perpetração da infracção, não a elimina ou extingue, apaga total ou parcialmente os efeitos penais da infracção mas não apaga o próprio crime que desencadeou aqueles efeitos.

É bastante complexa esta destrinça de conceitos.

De acordo com o entendimento clássico, o perdão genérico distingue-se do perdão individual ou particular (indulto ou comutação) porque o primeiro se dirige a uma generalidade de delinquentes. Na primeira situação estamos perante um acto geral da competência da Assembleia da República, enquanto na segunda estamos perante um acto individual, da competência do Presidente da República, ouvido o Governo.

Estas medidas de perdão genérico e de indulto distinguem--se da amnistia porque esta, sempre da competência da Assembleia da República, se dirige ao crime, como já referimos anteriormente, enquanto o perdão genérico e o indulto visam somente a pena aplicada, extinguindo-a no todo ou em parte ou substituindo-a por outra menos gravosa.

Dada a situação atrás descrita, o perdão genérico e o indulto só podem beneficiar delinquentes já condenados, contrariamente ao que sucede com a amnistia.

Este entendimento não é pacífico nem isento de dúvidas. O Prof. Figueiredo Dias e outros autores conferem à amnistia uma concepção lata no seio da qual englobam toda a medida de graça geral, incluindo, portanto, o perdão genérico.

3.3 — Do enquadramento constitucional — artigos 167.", alínea g), e 164.°, alínea g)

A Constituição continua a fazer a separação tradicional entre a concessão de amnistias, para a qual atribui competência expressa à Assembleia da República, e a de indulto e comutação de penas, para a qual é competente o Presidente da República, ouvido o Govemo.

De acordo com a alínea/) do artigo 137.° da Constituição da República compete ao Presidente da República:

f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo.

À Assembleia da República cabe, por seu lado, nos termos da alínea g) do artigo 164.°:

A Assembleia da República, na sua elencagem de competências políticas e legislativas previstas no artigo 164." da Constituição da República Portuguesa, pode fazer aprovar leis de amnistia e conceder perdões genéricos (a referência ao perdão genérico foi aditada pela revisão de 1982).

As amnistias, importando limitação ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, só podem provir do órgão legislativo representativo da comunidade.

Nada parece excluir que as amnistias e os perdões genéricos tenham por objecto não apenas os crimes e respectivas penas mas também as demais categorias sanciona-tórias; já são menos consensuais os limites (e por vezes a admissibilidade de amnistia) de infracções punidas por entidades privadas, tendo em consideração a consagração constitucional da autonomia privada, enquanto princípio basilar do Estado de direito.

No douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (v. Constituição Anotada, 3." ed. revista, Coimbra Editora, p. 650, anotações ao artigo 164.°), também se coloca um problema de insusceptibilidade da amnistia de certos crimes, como são os crimes contra a humanidade e os crimes de responsabilidade.

No respeitante ao indulto e comutação de penas, são figuras que constituem as chamadas atribuições de clemência do Presidente da República e que remontam à figura da indulgência principis.

O indulto entendido em sentido lato abrange o perdão e a comutação de pena, mas em sentido restrito apenas engloba os actos de perdão.

O indulto supõe por definição a existência de uma condenação definitiva, sendo um acto discricionário do Presidente da República. Não existe um direito nem um dever de indulto; os cidadãos não se podem arrogar esse direito.

O indulto e a comutação de penas não se quedam no livre arbítrio do Presidente da República; são uma emanação do jus puniendi, de que é titular o Estado, por isso está prevista a exigência constitucional da audição do Governo, órgão responsável pela política criminal.

3.4 — As amnistias portuguesas — anos 70, 80 e 90

A amplitude.da amnistia há-de ser conferida pelo diploma que o concede, o qual lhe define os seus contornos, e as respectivas normas hão-de interpretar sem restrições nem ampliações que nelas não venham expressamente consignadas.

Como acto de clemência que é, pode ter maior ou menor amplitude e pode até ser subordinada a condições ou obrigações, como, por exemplo, a condição suspensiva de indemnização por dano.

Tal como é referido na Revista de Legislação e de Jurisprudência «só poderá estabelecer-se qualquer limite ao alcance da amnistia, ao seu poder de extinguir as consequências jurídico-penais do crime, quando a respectiva lei que a decretou claramente o estabeleça».

Classificando-os de natureza restrita e especial, a jurisprudência tem entendido que os diplomas de concessão de amnistia são leis de excepção que não podem ser aplicadas fora dos seus precisos termos.

Mas, tendo em vista que na interpretação dessas leis devem pôr-se em justo equilíbrio os princípios de restrição, por se tratar de excepção, e de ampliação, por se tratar de benefícios, não é de aplicar um rigorismo que os vá contrariar.

g) Conceder amnistias e perdões genéricos.