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3 DE AGOSTO DE 1996

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6) EN 220 e EN 325 — Beneficiação das ligações de Moncorvo à EP2; obra a propor em 1997;

7) EN 221 — Beneficiação do troço Mogadouro/cruzamento EN 220; obra a iniciar no corrente ano;

8) EN 221 —Beneficiação do troço cruzamento EN 220 (Freixo)/Barca de Alva; obra a propor em 1997;

9) EN 332/EN 222 — Construção da ligação de Barca de Alva à EN 332, com beneficiação das EN 222 e EN 332; obra a propor em 1997;

10) EN 221 —Beneficiação do troço Figueira de Castelo Rodrigo/Barca de Alva; obra a propor em 1997;

11) EN 222 — Beneficiação do troço São João da Pesqueira/EN 102 (Vila Nova de Foz

. Côa); obra a iniciar no corrente ano;

12) EN 222/EN 221 — Beneficiação do troço Pinhel/Guarda (D?5); obra a programar;

13) EN 226 — Estudo prévio para reclassificação e beneficiação da ligação IP2/Vila Franca das Naves; obra a programar;

14) EN 226 — Beneficiação do troço Vila Franca das Naves/Pinhel; obra a iniciar em 1997;

15) EN 324/EN 340 — Beneficiação dos troços do Alto de Leomil de ligação a Almeida e Pinhel à B?5; obra em curso;

obras que, obviamente, poderão estar sujeitas a ajustamentos ulteriores resultantes da própria execução do Programa; Intervenção orientada para a mobilização e estimulo dos agentes que actuam no terreno, tendo presente a preocupação de neles incudr uma propensão para a iniciativa, perdurável para além do período de intervenção; neste vector de actuação procurar-se--á mobilizar instrumentos já existentes no domínio das iniciativas de desenvolvimento local e do Programa para a Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional (PPDR).

Refira-se que a maioria das acções específicas irão ainda ser lançadas, uma vez que este Programa é aberto à iniciativa pública e privada, sendo esta última determinante para a definição dos projectos a apoiar.

Cabe aqui realçar os projectos em curso no âmbito do Programa de Recuperação das Aldeias Históricas de Portugal (PRAHP), do PPDR, onde se englobam as aldeias de Almeida, Castelo Novo, Castelo Rodrigo, Marialva e Sortelha, pertencentes aos concelhos inseridos no aludido Programa de Desenvolvimento Integrado e cujos projectos estão a decorrer.

Quanto aos centros rurais apoiados pelo PPDR, está aprovado o projecto do Centro Rural de Freixo de Numão, estando em preparação outros quatro projectos, conforme estipula a Resolução do Conselho de Ministros n.° 42/96.

Os projectos supracitados são desenvolvidos mediante apresentação de um plano global de intervenção, da responsabilidade de uma associação de desenvolvimento local (ADL) credenciada para o efeito.

4 — O Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa tem a sua estrutura de gestão e acompanhamento definida pela resolução que o cria e é coordenado pelo

Dr. Júlio Meirinhos, nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 25/96, de 4 de Abril.

Lisboa, 15 de Julho de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Nota. — A listagem anexa foi entregue aos Deputados e consta do processo.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 749/VTI (l.*)-AC, do Deputado Carlos Encarnação (PSD), sobre o acordo de supressão parcial de vistos entre o Brasil e Portugal.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro dos Negócios Estrangeiros, em resposta ao requerimento n.° 749/VTJ (l.°)-AC, apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, remetido a este Gabinete a coberto do ofício n.° 2681/ SEAP/96, de informar V. Ex." do seguinte:

As relações entre Portugal e o Brasil, em matéria de vistos, são regidas pelo Acordo por Troca de Notas de 9 de Agosto de 1960.

Este Acordo estipula no n.° 1 que «aos portugueses, seja qual for o país do seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas autoridades competentes do seu país, que desejem entrar no Brasil para uma permanência não superior a seis meses serão concedidos, gratuitamente, pelas autoridades competentes brasileiras os vistos especificados na lei».

O n.° 2, ao invés, estipula que «aos cidadãos brasileiros, seja qual for o país do seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas competentes autoridades do seu país, será permitida a entrada em território português, para permanência não superior a seis meses, em viagens em trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de visto consular».

Não obstante o texto deste Acordo, que nunca foi revisto e que naqueles termos continua a regular as relações entre as partes nesta matéria, tem-se vindo a constatar que as autoridades brasileiras não vêm efectivamente exigindo vistos de entrada a portugueses em viagem de turismo ao Brasil. Esta prática tem, contudo, conhecido alguma interrupção em casos pontuais.

Face ao quadro acima descrito, foi considerado premente proceder-se à revisão do Acordo supra, por forma a eliminar quaisquer elementos de incerteza—já que à parte brasileira assista a possibilidade legal de exigir visto a qualquer cidadão português como condição prévia de entrada em território brasileiro — e a adequar a legislação bilateral em matéria de vistos à situação actual.

Em virtude da indisponibilidade da parte brasileira em proceder à revogação do Acordo de 1960, optou-se por assinar um acordo complementar ao anterior, no qual se estabeleceram condições de igualdade de tratamento para os cidadãos de ambos os países. Assim, os cidadãos munidos de passaporte português passarão a estar isentos de vistos para permanências até 90 dias em território brasileiro, período este que poderá ser prorrogado por mais 90 dias.