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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

a instalações laboratoriais para Física, Química e Biologia,

e a instalações para Educação Tecnológica.

A passagem de uma escola EB 2 a EB 2,3 é objecto de proposta elaborada pelo grupo de apoio do Movimento Anual da Rede Escolar (MARE), a submeter a despacho superior em Dezembro de cada ano, o que não aconteceu no caso em apreço, pelo que a situação da Escola -Preparatória de Valpaços só poderá ser equacionada com vista ao ano lectivo de 1997-1998.

13 de Janeiro de 1997. — A Chefe do Gabinete, Teresa Gaspar.

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1429/VU (l.*)-AC, dos Deputados Bernardino Soares e Odete Santos (PCP), sobre os trabalhadores afectados pelo incêndio na zona do Chiado.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social de, em resposta ao requerimento acima identificado, informar V. Ex.° do seguinte:

1 — À data do incêndio do Chiado foi publicado o Decreto-Lei n.° 309-A/88, de 3 de Setembro, que criou um subsídio eventual de emergência, de natureza excepcional e transitória, destinado a compensar a perda dos rendimentos do trabalho pelos trabalhadores por conta das entidades patronais afectadas por esse incêndio, subsídio que, por força do Decreto-Lei n.° 12/89, de 6 de Janeiro, foi prorrogado até 31 de Março desse ano.

Posteriormente, e pelo Decreto-Lei n.° 163/89, de 13 de Maio, a situação desses trabalhadores foi equiparada à de desemprego involuntário para efeitos de acesso às prestações de desemprego. Igualmente foram equiparadas a desempregados de longa duração com vista à aplicação de programas de apoio à contratação.

Durante a aplicação de todas estas medidas, as carreiras contributivas desses trabalhadores não sofreram qualquer hiato na medida em que houve registo de remunerações por equivalência.

Na verdade, o subsídio de emergência foi concedido até 31 de Março de 1989, a que se seguiu a atribuição do subsídio de desemprego, cujos períodos de concessão foram, no mínimo, de 10 meses (trabalhadores com menos de 25 anos) e, no máximo, de 30 meses (trabalhadores com 55 ou mais anos), a que, eventualmente, se poderá ter seguido a atribuição do subsídio social por períodos iguais a metade dos acima indicados.

Isto terá dado lugar ao pagamento das prestações de desemprego até 30 de Junho de 1990 (no mínimo) ou até fim de Fevereiro de 1993 (no máximo) nas situações em que tenha havido concessão subsequencial do subsídio social. E durante estes períodos não houve hiatos contributivos nas carreiras dos trabalhadores em causa.

Ainda por mecanismos de acção social, o despacho de 7 de Fevereiro de 1991 do. Sr. Secretario de Estado da Segurança Social instituiu a concessão de um subsídio extraordinário de acção social, sem limite de tempo, mediante análise das situações pelos serviços de acção social.

2 — No que se refere às pensões, importa esclarecer que

05 quantitativos estatuíanos destas prestações resultam do

produto de dois factores: taxa global de formação das pensões e valor da remuneração de referência.

Como se compreende, a grandeza destes dois elementos

é muito variável.

Com efeito, a taxa global de formação da pensão situa-se entre 30% e 80%, encontrando-se intimamente relacionada com o número de anos com registo de remunerações. Enquanto isso, a remuneração de referência depende do nível dos salários e valores equivalentes que relevarem para a sua determinação.

Nesta linha, interessa salientar que para a fixação das taxas globais e remunerações de referência que interferiram no cálculo das pensões atribuídas aos trabalhadores a que se refere o requerimento em apreciação relevaram não só os períodos com contribuições resultantes do efectivo exercício da actividade profissional, como também aqueles em que se verificou o direito a subsídio eventual de emergência e a prestações no desemprego. Com efeito, em qualquer destas situações há direito ao registo de remunerações por equivalência.

3 — Aliás, ainda a este propósito, interessa referir que, de harmonia com o disposto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 60 anos, caso os trabalhadores tenham 55 ou mais anos à data em que requereram o subsídio de desemprego e se mantenham desempregados, após terem esgotado o período de concessão.

O assim estabelecido insere-se na preocupação de suprir eventuais situações de desprotecção motivadas pelo desemprego em faixas etárias em que se mostra mais difícil a integração no mundo do trabalho.

4 — Por outro lado, esclarece-se, igualmente, que, pelo facto de as pensões de que beneficiam alguns destes trabalhadores se situarem no valor mínimo em vigor, tal não significa que seria superior no caso de serem titulares de carreira contributiva entre os 60 e os 65 anos de idade.

Na verdade, na generalidade dos casos, àquele valor mínimo andam associados montantes estatutários bem mais reduzidos e que, consequentemente, não atingiriam aquele valor mínimo, mesmo que a taxa global de formação das pensões fosse afectada por mais cinco anos com registo de remunerações.

5 — Por último, refira-se que um dos pontos discutidos no processo de concertação estratégica é a revisão do actual regime jurídico de velhice, por forma a equacionar a possibilidade de antecipação da idade de reforma, criando condições de acesso segundo a idade e a carreira contributiva, solução que, a ser adoptada, poderá vir a aplicar-se aos trabalhadores do Chiado.

17 de Janeiro de 1997. — A Chefe do Gabinete, Maria Isabel Cordovil.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1433/VTI (l.*)-AC, do Deputado Sérgio Sousa Pinto (PS), sobre a situação financeira dos Serviços Sociais da Universidade de Trás--os-Montes e Alto Douro.