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1 DE FEVEREIRO DE 1997

38-(7)

Em referência ao ofício n.° 10 660, de 23 de Outubro, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.' o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex.* do seguinte:

O Ministério da Educação tem conhecimento da situação financeira dos Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, não só pelo acompanhamento que faz dos serviços, como posteriormente pela ex-

posição feita pelo reitor daquela Universidade, referindo a insuficiente dotação para 1997. •

Feita análise cuidada da situação, constata-se ter havido nos últimos cinco anos um aumento do Orçamento do Estado que varia entre os 14 % e os 6 %.

A evolução da instituição dos últimos cinco anos é a que consta, do mapa anexo.

14 de Janeiro de 1997.

ANEXO

Número Número Número Número . Número Orçamento Investimentos

Anos de alunos Bolseiros de de refeições de de alunos do Estado do

inscritos refeitórios servidas residências alojados corrigido Plano

1992-1993 (a)........................ - 536 2 301 643 5 268 259 000 90000

1993-1994 (a)........................ 94 622 2 324 724 5 268 296 215 75 000

1994-1995 (a)........................ 95 623 2 376913 5 268 312950 188 110

1995-1996 (a)........................ 96 918 2 256 850 5 268 333 980 173 000

1996-1997 (a)........................ 97 (b) I 025 2 (6)405 367 5 268 345 820 301200

(a) Nos anos lectivos tivemos em conta o orçamento do ano de maior número de meses de funcionamento.

(b) Previsão.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1434/VTJ (l.*)-AC, do Deputado Sérgio Sousa Pinto (PS), sobre o financiamento da Biblioteca Central da Universidade de Trás--os-Montes e Alto Douro.

Em referência ao ofício n.° 10 614, de 22 de Outubro, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de enviar a V. Ex.* fotocópia da informação n.° 364/96, de 20 de Dezembro, do Departamento do Ensino Superior acerca do assunto mencionado em epígrafe (a).

3 de Janeiro de 1997. — Pela Chefe do Gabinete, Afonso Costa.

(a) A documentação-referida foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1440/VII (l.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a aplicação do método FAO ao cálculo do valor das rendas na Herdade da Comporta.

Na sequência do ofício de V. Ex.* n.° 5528/SEAP/96, de 16 de Outubro, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de informar, sobre o assunto em epígrafe, que a decisão determinando a aplicação do método FAO ao cálculo das rendas da Herdade da Comporta foi revogada por despacho daquele

membro do Governo de 13 de Dezembro de 1996, o qual, então, acolheu para o referido cálculo a metodologia do ex-SROA.

Presume-se, pois, a inutilidade superveniente dos esclarecimentos solicitados no requerimento supra-identificado.

17 de Janeiro de 1997. — O Chefe do Gabinete, Carlos Lourenço Cunha.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1456/VTI (l.*)-AC, do Deputado António Germano Sá e Abreu (PSD), sobre a fiscalização às indústrias de rações.

Na sequência do vosso ofício n.° 5544/SEAP/96, de 16 de Outubro de 1996, e em resposta ao requerimento n.° 1456/VTJ (l.*)-AC, cabe informar o seguinte:

1 —A questão prende-se com informações veiculadas pelos meios de comunicação social em que supostamente a fiscalização dos alimentos compostos para animais tinha sido suspensa.

Sobre esta questão informamos:

a) Existe um Plano Nacional de Controlo de Alimentos Compostos para Animais — PNCACA —, de execução anual, protocolado entre os serviços do ex-IPPAA, hoje Direcção-Geral de Veterinária, e a IGAE — Inspecção--Geral das Actividades Económicas.

O plano em curso — 1995-1996— está em plena execução.

b) Face à temática da BSE, houve necessidade de reequacionar o programa referido na alínea a) e especificar um novo programa direccionado para a pesquisa de proteína de mamíferos eventualmente incorporada nos alimentos compostos para ruminantes, tendo em vista a sua interdição por disposição legal.