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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

VOTO N.º 70/VII

DE PROTESTO CONTRA A NOVA LIBERALIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS E VESTUÁRIO PELA UNIÃO EUROPEIA.

1 — A aprovação pela Comissão Europeia e pelo Conselho Europeu de Assuntos Gerais de uma nova política de liberalização da importação de produtos têxteis sob a forma de alterações ao Regulamento (CE) n.° 3030/93 vem agravar de maneira sensível a situação e perspectivas da indústria têxtil e de vestuário nacional e o emprego no sector, violando grosseiramente os já de si permissivos acordos do GATT que decidiram a integração dos têxteis e do vestuário nas regras da Organização Mundial do Comércio.

2 — Os acordos do GATT aprovaram a liberalização em quatro fases do mercado da União Europeia às importações provenientes de países terceiros, tendo como referência de base as importações realizadas em 1990.

Nos termos das negociações do GATT foi estabelecido um período de transição de 10 anos, que termina em 2005. Em cada fase do período de transição cabe exclusivamente à União Europeia a definição dos produtos a integrar nessa fase.

3 — Desde há muito que a Comissão Europeia, expressando os interesses dos países importadores, tem procurado subverter esse acordo.

Foi assim com a lista inicialmente proposta dos produtos a integrar na segunda fase do período de transição a apresentar à Conferência da OMC, em Singapura, em Dezembro de 1996; foi assim nos acordos bilaterais realizados com o Paquistão e a índia; é assim no regulamento já aprovado para a liberalização deis importações provenientes da Indonésia e no regulamento em preparação visando permitir a importação de quantidades adicionais de produtos têxteis provenientes do Vietname.

É agora, com a aprovação das alterações ao Regulamento (CE) n.° 3030/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o regime de importação dos produtos têxteis sujeitos a restrições quantitativas.

4 — A Assembleia da República, que já em diversas ocasiões (a última das quais em 11 de Outubro de 1996) manifestou a sua preocupação pela evolução da política de liberalização das importações de produtos têxteis e vestuário seguida pelas instâncias comunitárias e suas consequências para Portugal, não pode ficar indiferente à decisão agora tomada pela União Europeia.

5 — Neste quadro, a Assembleia da República decide:

Protestar contra o comportamento da Comissão Europeia;

Exigir das instâncias comunitárias o rigoroso cumprimento do período de transição de 10 anos negociado no âmbito dos acordos do GATT;

Exortar o Governo Português a promover todas as diligências adequadas tendentes a anular a decisão agora tomada e a impedir a concretização deste novo processo de liberalização das importações de produtos têxteis e de vestuário.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1997. — Os Deputados do PCP. Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — António Filipe — Luís Sá — Rodeia Machado.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.« 6/VH

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DO AVAL DO ESTADO À UGT.

1 — Nos termos do Despacho n.° 122/97-XIII, de 7 de Março (publicado no Diário da República, 2" série, de 2 de Abril), o Sr. Ministro das Finanças concedeu o aval do Estado ao contrato de emprésümo a celebrar pela União Geral de Trabalhadores (UGT) com a Caixa Geral de Depósitos, S. A., até ao montante máximo de 600 000 contos", nas condições da ficha técnica anexa ao mesmo despacho.

2 — Face ao disposto na base i da Lei n.° 1/73, norma habilitante do despacho em apreço, o Ministro das Finanças é autorizado «a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais».

3 — Segundo a base u da mesma lei, «o aval será prestado apenas quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação dessa garantia e, em qualquer caso, se verifique não poder o financiamento realizar-se satisfatoriamente sem o referido aval».

4 — De acordo com a lei invocada, o aval pode unicamente ser prestado tratando-se de operações de crédito a realizar por institutos públicos ou empresas nacionais. No caso em análise, como está bom de ver, o mutuário é a União Geral de Trabalhadores, que é uma confederação sindical. Ora, uma confederação sindical é uma associação nacional de associações permanentes de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais (cf. artigo 2." da lei sindical — Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril), realidade bem diferente e que não se pode confundir com uma empresa, que «é uma actividade profissionalmente exercida e dispondo de organização em ordem à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços» (F. Olavo, Manual de Direito Comercial, i, p. 250).

5 — Mas a lei impõe ainda que as operações avalizadas se destinem a financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação de garantia. Ora, a finalidade do empréstimo, «consolidação de passivos bancários e liquidação de dívidas a formandos e a fornecedores resultantes da promoção de acções de formação profissional», não se coaduna com o referido requisito legal. De resto, em declarações prestadas em sede de Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano no passado dia 11 de Abril, o Sr. Ministro das Finanças esclareceu que o aval foi concedido para «viabilizar» e «assegurar» a sobrevivência da UGT depois de uma péssima «aventura».

6 — Do que se (ratou, como foi publicamente assumido, foi de dar solvabilidade a uma confederação sindical e não de cumprir os objectivos postos na lei para a concessão de avales.

7 — Fica, pois, por demonstrar, e por isso importa apurar em sede de inquérito parlamentar, se o fundamento confessado de assegurar a sobrevivência de uma organização sindical se pode enquadrar na constitucionalidade e legalidade a que estão subordinados todos os actos do